TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

801 acórdão n.º 219/18 76.º Ora, cada um dos 23 votos estava inserido em envelope individual. 77.º Sendo que cada envelope encontrava-se devidamente fechado, identificado e assinado pelo respectivo filiado. 78.º Os envelopes individuais que continham, cada qual, o voto individual, foram inseridos num envelope de maio- res dimensões apenas para efeito de remessa para a sede do partido. 79.º Contrariamente ao pretendido pelos Autores, não decorre do disposto no art. 9.º do Regulamento Eleitoral que cada envelope individual tivesse de ser inserido individualmente num outro envelope para efeitos de remessa por correio registado. 80.º O elemento literal da norma constante da alínea c) do art. 9.º do citado regulamento aponta inequivocamente nesse sentido. 81.º Por oposição à redacção da alínea b) do artigo 9.º do Regulamento Eleitoral que se dirige expressamente a “cada eleitor”, a alínea c) do mesmo artigo não faz referência a que o envelope de remessa seja endereçado e enviado individualmente por cada eleitor, dispondo apenas que “Esse envelope deverá ser inserido num outro envelope que será remetido por correio”. 82.º A prevenção de fenómenos como o caciquismo encontra-se assegurada pelo disposto na alínea b) do referido art. 9.º do Regulamento Eleitoral que determina o voto individual. 83.º A alínea c) do art. 9.º do Regulamento Eleitoral tem apenas por objecto assegurar a natureza secreta do voto e regular a remessa do mesmo. 84.º Sendo certo que tal questão foi suscitada e discutida em momento anterior à contagem dos votos, a verdade é que os membros da Lista A se conformaram com tal entendimento, tendo-se procedido à abertura do “envelope contentor”. 85.º É, pois, totalmente falso que o Presidente do PDR e que a Dra. Cristina Carnaça tivessem imposto a contagem dos votos que vinham dentro do “envelope grande”. 86.º Aliás, já nas eleições para o Conselho Nacional que tiveram lugar no ano de 2015, se havia procedido da mesma forma. 87.º  Ora, só após a contagem dos votos e apuramento dos resultados é que veio a ser sindicada tal contagem.

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