TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
800 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL V – Da contagem de votos e do Regulamento Eleitoral – arts. 39.º a 43.º da acção proposta por José Augusto Vaz e pontos 1 a 10 do capítulo V da acção proposta por João Gilberto Ramos de Abreu e Paulo Jorge Falcão Casquilha 69.º Parecem os Autores insurgir-se contra o local onde se procedeu à contagem dos votos (gabinete do Presidente do partido) e contra o facto de o mesmo estar presente aquando da contagem dos votos, aduzindo que a presença do Presidente tinha por fito “poder controlar tudo à sua maneira” (art. 39.º da acção proposta por José Augusto Vaz e outros) ou “impor as suas Leis” (ponto 3 do capítulo V da acção proposta por João Gilberto Ramos de Abreu e Paulo Jorge Falcão Casquilha). 70.º Não obstante, os Autores assumem que ambas as listas estavam representadas e que estavam presentes os mem- bros da Comissão Eleitoral, não sendo invocada qualquer intervenção do Presidente susceptível de violar algum dos princípios que norteiam o acto eleitoral, nomeadamente o princípio democrático e o princípio da transparência. 71.º Aliás, foi Maria Albenina Monteiro, membro da Lista A, quem retirou os votos da urna, distribuindo-os con- forme o sentido do voto. 72.º Por último vêm os Autores invocar a violação do art. 9.º do Regulamento Eleitoral, por ter surgido um “enve- lope dos grandes vindo da Madeira, contendo no seu interior 25 votos”. 73.º No entender dos Autores tal norma imporia que os votos por correspondência fossem “enviados individual- mente registado por eleitor”. Vejamos: 74.º Nos termos do disposto no art. 9.º do citado regulamento:” Os filiados poderão votar presencialmente na sede do PDR, em Lisboa, na data constante da referida convocatória, ou então por correspondência, nos seguintes termos: a) durante os 5 dias anteriores à data das eleições, desde que a carta com o boletim de voto e a identificação do respectivo filiado/eleitor seja efectivamente recebida até ao dia anterior ao do ato eleitoral; b) cada eleitor deverá escrever a letra que identifica a lista escolhida numa folha de papel branco A4, dobrá-la em quatro e inseri-la num envelope que fecherá e onde escreverá apenas o seu nome em letra legível e a sua assinatura; c) Esse envelope deverá ser inserido num outro envelope que será remetido por correio postal registado para o seguinte endereço: SECRETARIA-GERAL DO PDR Eleição do Conselho Nacional Estrada da Luz, n.º 71-C 1600-152 Lisboa Email: pdrsecretariageral@pdr.email / 21 727 20 59” 75.º Sobre a questão suscitada da contagem dos votos enviados por correspondência da região autónoma da Madeira, pronunciou-se a Comissão Eleitoral nos termos da ata que se junta como doc. n.º 5 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
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