TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
80 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ao direito internacional convencional por via do artigo 8.º e do artigo 16.º, n.º 1, da Constituição, justifica- -se uma atenção especial dedicada ao direito internacional e ao direito comparado. Nesse sentido, referiu-se no citado Acórdão n.º 101/09: «No âmbito do controlo da constitucionalidade das leis é de ter em conta, antes de mais, a Constituição da República Portuguesa, embora se não possa excluir totalmente a possível relevância constitucional dos instrumen- tos internacionais, na medida em que possam considerar-se como correspondendo a direito constitucionalizado ou que possam ser utilizadas como critério de interpretação de normas constitucionais. […] [Por outro lado,] não há dúvida de que em matérias que se ligam a problemas humanos tão universais como os relacionados com a procriação medicamente assistida poderá ter interesse saber o que sucede no âmbito de outras experiências jurídicas e (sem perda do sentido de autonomia de cada sistema jurídico) tirar daí porventura conclu- sões, em especial quando seja possível induzir princípios jurídicos comuns de tais experiências […]. A importância de todos estes dados compreende-se em vista da “abertura” dos parâmetros constitucionais apli- cáveis em matéria de procriação medicamente assistida, mas serão estes a oferecer os decisivos critérios de decisão. A Constituição erige a dignidade da pessoa humana ao estatuto de referência primeira em matéria de procriação medicamente assistida e é em função desse princípio e dos direitos fundamentais em que ele se pode concretizar que se deverá aferir a validade das soluções normativas consignadas na Lei n.º 32/2006.» A análise dos referidos dados deve considerar não apenas os aspetos estáticos correspondentes ao direito legislado, mas também a dinâmica da sua aplicação jurisprudencial. Daí a opção, em especial no que se refere à matéria da gestação de substituição, por uma abordagem integrada – e, como tal, necessariamente mais descritiva –, que reflita o “direito vivente” em cada caso considerado. B) A gestação de substituição B.1. Análise preliminar das alterações introduzidas na LPMA pela Lei n.º 25/2016 7. A alteração da LPMA feita pela Lei n.º 25/2016 visou permitir e regular o acesso à gestação de subs- tituição a título excecional e em determinadas condições, nomeadamente, «nos casos de ausência de útero, de lesão ou de doença deste órgão que impeça de forma absoluta e definitiva a gravidez» (vide o respetivo artigo 1.º), superando, desse modo, a anterior proibição absoluta. Em vista disso, aquele diploma modificou o artigo 8.º da LPMA nos seguintes termos: «Artigo 8.º Gestação de substituição 1 – Entende-se por “gestação de substituição” qualquer situação em que a mulher se disponha a suportar uma gravidez por conta de outrem e a entregar a criança após o parto, renunciando aos poderes e deveres próprios da maternidade. 2 – A celebração de negócios jurídicos de gestação de substituição só é possível a título excecional e com natu- reza gratuita, nos casos de ausência de útero, de lesão ou de doença deste órgão que impeça de forma absoluta e definitiva a gravidez da mulher ou em situações clínicas que o justifiquem. 3 – A gestação de substituição só pode ser autorizada através de uma técnica de procriação medicamente assis- tida com recurso aos gâmetas de, pelo menos, um dos respetivos beneficiários, não podendo a gestante de substi- tuição, em caso algum, ser a dadora de qualquer ovócito usado no concreto procedimento em que é participante. 4 – A celebração de negócios jurídicos de gestação de substituição carece de autorização prévia do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, entidade que supervisiona todo o processo, a qual é sempre ante- cedida de audição da Ordem dos Médicos e apenas pode ser concedida nas situações previstas no n.º 2.
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