TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

8 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdão n.º 80/18, de 7 de fevereiro de 2018 – Não conhece do objeto do recurso no que respeita à «norma do artigo 72.º-A do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, «segundo a qual a proibição de reformatio in pejus não se estende à sanção acessória prevista no artigo 562.º, n.º 1, do Código do Trabalho que venha a ser imposta na decisão judicial que conheça recurso de impugnação, interposto pelo arguido, da decisão da autoridade administrativa que tenha condenado somente em coima»; não julga inconstitucional a norma do «artigo 562.º, n.º 1, do Código do Trabalho na inter- pretação de que no caso de contraordenação muito grave, praticada com dolo, é aplicada automaticamente ao agente a sanção acessória de publicidade». 369 Acórdão n.º 92/18, de 20 de fevereiro de 2018 – Julga inconstitucional a norma do artigo 154.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, no segmento em que, atribuindo caráter mera- mente interpretativo ao n.º 7 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo, aditado pelo artigo 152.º da mesma Lei, determina a aplicabilidade, em anos fiscais anteriores a 2016, da norma do mesmo n.º 7, em conjugação com a alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do referido Código, na redação dada pela Lei n.º 107-B/2003, de 31 de dezembro, conducente ao sentido de que a isenção de imposto do selo não abrange as comissões de gestão cobradas pelas sociedades gestoras aos fundos de pensões por elas geridos. 399 Acórdão n.º 105/18, de 21 de fevereiro de 2018 – Não julga inconstitucional a interpretação, extraída da conjugação dos artigos 118.º, n. os 1 e 2, 123.º, n.º 1, e 215.º, n. os 3 e 4, todos do Código de Processo Penal, conducente ao sentido de que constitui mera irregularidade a não audição do arguido sobre o requerimento do Ministério Público tendente à declaração da especial complexidade do procedimento, em momento prévio à prolação do despacho judicial que defira esse requerimento, procedendo a tal declaração. 415 Acórdão n.º 122/18, de 6 de março de 2018 – Indefere reclamação de despacho de não admissão de recurso para o Plenário, por oposição de julgados, do Acórdão n.º 385/17 – que não julgou inconstitucional a interpretação normativa, extraída do artigo 27.º, n.º 1, alínea i) , conjugada com o n.º 2 do mesmo preceito do Código de Processo nos Tribunais Admi- nistrativos, na redação conferida pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, no sentido de que uma decisão proferida por um tribunal administrativo e fiscal, em juiz singular, com base na mera invocação dos poderes conferidos por aquela disposição legal, não é suscetível de recurso jurisdicional, mas apenas de reclamação para a conferência –, por não ter ocorrido o trânsito em julgado do Acórdão n.º 124/15 – invocado como acórdão-fundamento – dada a sua revo- gação, operada pelo Acórdão n.º 577/15. 427 Acórdão n.º 123/18, de 6 de março de 2018 – Não julga inconstitucional a norma extraída dos n. os 4 e 5 do artigo 46.º do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro, a qual determina que a impugnação judicial das deci- sões finais condenatórias aplicativas de coima da Entidade Reguladora dos Serviços Energéti- cos em processo de contraordenação tem, por regra, efeito meramente devolutivo, ficando a atribuição de efeito suspensivo condicionada à prestação de caução substitutiva e à verificação de um prejuízo considerável, para a impugnante, decorrente da execução da decisão. 433

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