TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

799 acórdão n.º 219/18 59.º Sucede que após tal comunicação, Gracinda Pimenta manifestou verbalmente a sua vontade de se manter como filiada no Partido Democrático Republicano, nunca tendo deixado de estar inscrita no partido. 60.º Que Gracinda Pimenta se manteve filiada no partido resulta ainda do facto de a mesma ter sido candidata às eleições da Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia, cfr. edital que se junta como doc. n.º 3 61.º Por outro lado, quando integrou a lista candidata à eleição do Conselho Nacional, Gracinda Pimenta tinha as suas quotas em dia. 62.º Acresce que, após março de 2017 Gracinda Pimenta participou activamente na vida do partido, nomeada- mente em inúmeras reuniões. 63.º De salientar ainda que Gracinda Pimenta integrava os cadernos eleitorais e a lista de candidatura ao Conselho Nacional do Partido Democrático Republicano que esteve afixada na sede do partido em cumprimento do disposto do art. 7.º do Regulamento Eleitoral (fls. 86 dos autos), não tendo sido apresentada qualquer reclamação. 64.º Deste modo, e contrariamente ao alegado pelos Autores, Gracinda Pimenta não deixou de ser filiada no par- tido, tendo assim legitimidade quer para integrar a lista B candidata ao Conselho Nacional, quer para exercer o direito de voto no acto eleitoral. 65.º Sendo filiada no partido, não se verifica a violação do art. 5.º do Regulamento Eleitoral. 66.º Neste sentido, de não se verificar a ilegalidade invocada, pronunciou-se a Comissão Eleitoral do Partido Demo- crático Republicano no dia 10 de fevereiro de 2018 na sequência da apresentação da exposição constante de fls. 16 dos autos – cfr. doc. n.º 4 que se junta e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 67.º Tudo o mais invocado pelos Autores a propósito das divergências que se suscitaram no dia do acto eleitoral acerca da situação da militante Gracinda Pimenta, é atentatório da imagem e reputação do Partido Democrático Republicano e da dignidade, honra e consideração do seu Presidente. 68.º Por tais motivos e por ser tratar de matéria alheia à jurisdição do Tribunal Constitucional e ao objecto da acção prevista no art. 103.º-C da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional que de nenhum interesse se reveste para apreciação da validade do acto eleitoral, o Requerido não irá expor, nesta sede, a sua versão dos acontecimentos.

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