TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

798 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL III – Dos factos e irregularidades alegados nos artigos 5.º a 22.º da acção proposta por José Augusto Vaz e outros e nos pontos 1 a 19 do capítulo IV da acção proposta por João Gilberto Ramos de Abreu e Paulo Jorge Falcão Casquilha 50.º O alegado nos citados artigos das petições é factualidade meramente intrapartidária sem qualquer influência no acto eleitoral e relativamente à qual os Autores não invocam a violação de qualquer norma. 51.º Com efeito, conforme supra exposto, por um lado, o Presidente do partido não fez parte da lista B candidata ao Conselho Nacional e 52.º Por outro, são os próprios Autores que, depois descreverem a sua versão dos factos relativamente aos supostos obstáculos colocados ao pagamento de quotas por atacado, concluem afirmando que a Comissão Eleitoral delibe- rou a aceitação da Lista A (art. 20.º da acção proposta por José Augusto Vaz e outros e ponto 15 do capítulo IV da acção proposta por João Gilberto Ramos de Abreu e Paulo Jorge Falcão Casquilha). 53.º Tendo sido aceite a Lista A, é por demais evidente que a problemática relativa ao pagamento de quotas nunca teria a virtualidade de inquinar o acto eleitoral. 54.º Trata-se assim, novamente, de matéria insusceptível de constituir objecto da acção de impugnação prevista no artigo 103.º-C da Lei do Tribunal Constitucional IV – Da situação de militância de Gracinda Pimenta – artigos 23.º a 38.º da acção proposta por José Augusto Vaz e outros e pontos 20.º a 35.º do capítulo IV da acção proposta por João Gilberto Ramos de Abreu e Paulo Jorge Falcão Casquilha 55.º Consideram os Autores que Gracinda Pimenta não podia fazer parte da lista B candidata ao Conselho Nacio- nal, nem poderia ter votado nas eleições realizadas para aquele órgão, uma vez que não era filiada no Partido Democrático Republicano desde 14 de março de 2017. 56.º No entender dos Autores, a participação de tal candidata na lista e o facto de ter votado no acto eleitoral para o Conselho Nacional, violaria o disposto no art. 5.º do Regulamento Eleitoral para a eleição do Conselho Nacional. 57.º Os Autores fundamentam a ausência de filiação no partido em e-mail datado de 14 de março de 2017 (fls. 17 dos autos). 58.º O requerido aceita, por corresponder à verdade, que Gracinda Pimenta enviou no dia 14 de março de 2017 a comunicação constante de fls. 17 dos autos, nos termos da qual apresentava o seu pedido de demissão como Con- selheira Nacional e também a sua desvinculação do PDR – Partido Democrático e Republicano.

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