TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

797 acórdão n.º 219/18 42.º A acção prevista no art. 103.º-C da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional refere-se exclusivamente à eleição de titulares de órgãos de partidos políticos e à apreciação da validade e regularidade do acto eleitoral. 43.º A propósito da delimitação do âmbito da acção prevista no art. 103.º-C, vide, a título meramente exemplifi- cativo, Acórdão n.º 487/14 proferido pelo Tribunal Constitucional, nos termos do qual: “ (…) como o Tribunal Constitucional tem reiteradamente afirmado, no pressuposto matricial de que a sua intervenção garantística não deve comprometer a liberdade de associação partidária (artigos 46.º e 51.º da Constituição), a admissão do pro- cesso impugnatório das eleições de titulares de órgãos de partido político pauta-se por um «princípio de interven- ção mínima», que se manifesta quer na exigência processual do prévio esgotamento dos meios internos de impug- nação da deliberação impugnada (artigo 103.º-C, n.º 3, da LTC), quer na própria delimitação do objeto das ações de impugnação previstas no citado artigo 103.º-C da LTC (cfr., neste sentido, Acórdãos n. os 487/14 e 147/14).” 44.º Ainda nos termos do citado Acórdão: “No desenvolvimento deste último pressuposto, tem o Tribunal Cons- titucional, assim, entendido que nem toda a matéria de contencioso eleitoral ou com ela conexa é suscetível de constituir objeto da ação de impugnação prevista no artigo 103.º-C da Lei do Tribunal Constitucional, que expres- samente delimita o seu âmbito de aplicação por referência exclusiva à «eleição de titulares de órgãos de partidos políticos» e à «apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral» (cf. n. os 1, 3 e 4 do citado preceito legal).” 45.º E, concluindo: “Nesta perspetiva, só os atos interlocutórios eleitorais que tenham a virtualidade de compro- meter a validade ou regularidade do ato eleitoral final a que se dirigem justificam a intervenção fiscalizadora do Tribunal Constitucional.” 46.º Conforme infra melhor se demonstrará, os Autores perdem-se em considerações de carácter subjectivo que nenhuma relação têm com o acto eleitoral e invocam factualidade manifestamente insusceptível de comprometer a validade ou regularidade do acto eleitoral. II – Das alegadas “diversas irregularidades” – arts. 2.º a 4.º da acção proposta por José Augusto Vaz e outros e pontos 2 e 3 do capítulo III da acção proposta por João Gilberto Ramos de Abreu e Paulo Jorge Falcão Casquilha 47.º Resulta desde logo de fls. 18 dos autos que o Presidente do partido não fez parte da lista B candidata ao Con- selho Nacional. 48.º Os factos alegados pelos Autores não tiveram, como tal, qualquer repercussão no resultado do apuramento final do acto eleitoral, ficando evidenciada a ausência de qualquer conexão entre o suscitado pelos Autores nos indicados pontos das suas petições e os resultados eleitorais. 49.º Trata-se, assim, de matéria insusceptível de constituir objecto da acção de impugnação prevista no artigo 103.º-C da Lei do Tribunal Constitucional.

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