TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

796 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 33.º Face ao exposto, não tendo dado cumprimento ao disposto na referida norma, os Autores não fizeram prova da sua legitimidade activa. 34.º Acresce que a petição contém apenas uma assinatura ilegível, fundamento de recusa da petição por parte da Secretaria nos termos da lei processual civil ou de processo administrativo [artigo 558.º alínea g) do Código de Processo Civil]. 35.º Bem se compreende que tal omissão fundamente a recusa da petição: a falta de assinatura impede a determi- nação dos sujeitos da relação processual, colocando em causa a segurança do ordenamento jurídico, uma vez que, no limite, o Tribunal poderá ver-se envolvido na apreciação de um litígio relativo a partes que efectivamente não se apresentam a litigar. B – Do objecto da acção I – Da acção proposta por José Augusto Vaz e outros 36.º Na introdução da sua impugnação, os Autores afirmam que vêm “impugnar e recorrer ao abrigo do art. 103.º-C n. os 1, 2, 3, 4 e 103.º – D n.º 2 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.” 37.º Desde logo há que sublinhar que a Constituição e a Lei Orgânica do Tribunal Constitucional consagraram um princípio de tipicidade das acções de impugnação relativas ao funcionamento interno dos partidos políticos, referindo-se apenas às acções de impugnação de titulares de órgãos (art. 103.º-C) e às acções de impugnação de deliberação tomada por órgãos.  38.º Neste último caso, incluem-se as decisões punitivas proferidas no âmbito de processos disciplinares (art. 103.º- -D, n.º 1 primeira parte), as deliberações que afectem directa e pessoalmente os direitos de participação nas acti- vidades do partido por parte do impugnante (art. 103.º-D, n.º 1 segunda parte) e ainda outras deliberações dos órgãos partidários, mas apenas com fundamento em grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido (art. 103.º-D, n.º 2). 39.º Ora, os Autores não identificam a deliberação que pretendem sindicar e, consequentemente, não chegam sequer a invocar e a demonstrar a violação grave, pela mesma, de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido. 40.º Deste modo, salvo melhor entendimento, não se encontram reunidos os pressupostos exigidos pelo art. 103.º-D da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional para que o Tribunal Constitucional possa conhecer da impugnação de deliberação tomada por órgão de partido político. 41.º Os Autores requerem, a final, a declaração de nulidade do acto eleitoral do dia 10 de fevereiro de 2018 e a consequente repetição da eleição.

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