TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

795 acórdão n.º 219/18 23.º Face ao exposto, também a acção proposta por João Gilberto Ramos de Abreu e Paulo Jorge Falcão Casquilha deverá ser julgada extemporânea. II – Da inadmissibilidade de substituição da petição 24.º Resulta de fls. 4 e segs. dos autos que a “primeira impugnação” foi apresentada pela “Lista A concorrente às Eleições para o Conselho Nacional do PDR – Partido Democrático Republicano, que ocorreu no passado dia 10 de fevereiro de 2018, representada pelos membros da citada Lista A abaixo-assinados”. 25.º Dispõe o art. 103.º-C n.º 1 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional que as acções de impugnação podem ser instauradas por qualquer militante que na eleição em causa seja eleitor ou candidato. 26.º Tal norma estabelece assim uma regra de legitimidade activa quanto à propositura de acções de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos. 27.º Ora, quanto à “primeira impugnação”, na medida em que foi apresentada por uma “Lista”, sempre seria de concluir pela ilegitimidade activa. 28.º Mais: A “Lista A” não tem sequer personalidade jurídica e, consequentemente, carece de personalidade judi- ciária (art. 11.º do Código de Processo Civil). 29.º E, se em relação à falta de capacidade judiciária o legislador processual civil admitiu de forma expressa a sua sanação (cfr. art. 27.º do C.P.C), já a falta de personalidade judiciária não permite que haja qualquer suprimento: ela é irremovível, dando origem, nos termos da lei de processo civil, à absolvição da instância. 30.º Deste modo, admitir uma “segunda impugnação”, desta feita apresentada por alegados militantes do partido, equivaleria a deixar entrar pela janela o que a lei processual proibiu que entrasse pela porta. III – Da falta de justificação da qualidade de militante dos Autores José Augusto Vaz, Joaquim Corista, António de Carvalho Guarda e António da Silva Arantes 31.º Caso se entenda que é admissível a substituição da primeira petição pela segunda petição – o que não se concede e por mero dever de patrocínio se alvitra – entende o Requerido que os Autores não justificaram a sua qualidade de militantes do Partido Democrático Republicano. 32.º Com efeito, limitaram-se a indicar na peça processual o seu número de militante, não tendo procedido à jun- ção de qualquer documento que comprovasse tal qualidade, prova que lhes competia fazer nos termos do disposto no art. 103.º-C n.º 2 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.

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