TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

794 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 13.º No dia 22 de fevereiro de 2018 foi remetida para o Tribunal Constitucional petição apresentada por João Gil- berto Ramos de Abreu e Paulo Jorge Falcão Casquilha (fls. 66 dos autos). 14.º Alegam os Autores estarem em tempo para poderem impugnar o acto eleitoral por “só agora” terem tido conhe- cimento através do cabeça de lista da Lista A das irregularidades cometidas. 15.º Ora, os Autores integravam a Lista A, candidata às eleições para o Conselho Nacional (fls. 77 dos autos). 16.º Lista A que apresentou impugnação em 16 de fevereiro de 2018. 17.º Daí resultando que, pelo menos nessa data, os membros da Lista A, incluindo João Gilberto Ramos de Abreu e Paulo Jorge Falcão Casquilha, tinham já conhecimento das ditas irregularidades cometidas. 18.º Aliás, logo no dia 14 de fevereiro de 2018 já havia sido deliberado pela referida lista A, à qual pertenciam João Gilberto Ramos de Abreu e Paulo Jorge Falcão Casquilha, emitir comunicado a enviar a todos os filiados sobre as irregularidades do acto eleitoral e impugnar o acto eleitoral junto do Tribunal Constitucional (cfr. doc. n.º 1 que se junta). 19.º Acresce ainda que o referido comunicado foi emitido no dia 16 de fevereiro de 2018 e foi enviado, nesse mesmo dia, para os membros da Lista A, filiados e simpatizantes do Partido Democrático Republicano (cfr. doc. n.º 2 que se junta). 20.º De salientar ainda que a acção proposta por João Gilberto Ramos de Abreu e Paulo Jorge Falcão Casquilha foi remetida do endereço de e-mail listaaconselhonacionalpdr@gmail.com , ou seja, foi utilizado o mesmo endereço de e-mail quer para a propositura de todas as acções em causa nos presentes autos, quer para a divulgação do comu- nicado referido no artigo anterior. 21.º Os Autores, muito embora juntem mensagens de correio electrónico, de idêntico teor, trocadas com José Vaz nos dias 20 e 21 de fevereiro de 2018, não demonstram que apenas nessas datas tiveram conhecimento das irregularidades que constituem fundamento da acção e, muito menos que apenas nessas datas se tornou “possível o conhecimento do acto eleitoral”, tal como dispõe o art. 103.º-C, n.º 7, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional. 22.º Admitir-se que os documentos n.º 4, 5 e 6 juntos aos autos fazem prova da impossibilidade de conhecimento do acto eleitoral em momento anterior significaria que um membro de uma lista candidata à eleição de um órgão de partido político pudesse contornar o prazo de cinco dias estabelecido no art. 103.º-C, n.º 7, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional e, a qualquer tempo, impugnar o acto eleitoral.

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