TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
793 acórdão n.º 219/18 3.º A acção proposta por José Augusto Vaz e outros, apresentada em substituição da primeira, foi expedida por correio electrónico no dia 17 de fevereiro de 2018. 4.º Dispõe o art. 103.º-C, n.º 4, o seguinte: “A petição deve ser apresentada no Tribunal Constitucional no prazo de cinco dias a contar da notificação da deliberação do órgão que, segundo os estatutos, for competente para conhecer em última instância da validade ou regularidade do acto eleitoral.” 5.º Nos termos do art. 103.º-C, n.º 7, “Se os estatutos do partido não previrem meios internos de apreciação da validade e regularidade do acto eleitoral, o prazo para impugnação é de cinco dias a contar da data da realização da eleição, salvo se o impugnante não tiver estado presente, caso em que esse prazo se contará da data em que se tornar possível o conhecimento do acto eleitoral, seguindo-se os trâmites previstos nos dois números anteriores, com as adaptações necessárias, uma vez apresentada a petição.” 6.º O art. 15.º, n.º 2, dos Estatutos do Requerido prevê que os actos de procedimento eleitoral são impugnáveis perante o Conselho Jurisdicional por qualquer eleitor. 7.º Sucede que tal órgão não se encontra em funcionamento em virtude da recente morte do seu Presidente, Dr. Manuel Antão, e subsequente demissão dos seus membros. 8.º Pretendiam os Autores que tivessem sido nomeados interinamente os membros do Conselho Jurisdicional (ponto C da impugnação apresentada por José Augusto Vaz e outros). 9.º Dispõe o art. 14.º, n.º 2, dos Estatutos do Partido Democrático Republicano que o Conselho Jurisdicional é composto por cinco membros eleitos pelo Conselho Nacional, pelo que a forma de nomeação dos membros do Conselho Jurisdicional aventada pelos Autores – nomeação interina – violaria ostensivamente os estatutos do partido. 10.º Face à ausência de funcionamento do órgão jurisdicional estatutariamente previsto, da aplicação analógica do art. 103.º-C, n.º 7, ao caso sub judice , resulta que os Autores deveriam ter apresentado a impugnação no prazo de cinco dias a contar da data da realização do acto eleitoral, ou seja até ao dia 15 de fevereiro de 2018. 11.º Considerada a data da expedição da “primeira impugnação” e necessariamente da “segunda impugnação”, é de concluir que ambas foram propostas depois do dia 15 de fevereiro de 2018, quando já se encontrava excedido o prazo legal para a impugnação do acto eleitoral. 12.º Face ao exposto, a acção proposta pela “Lista A” e a acção proposta por José Augusto Vaz e outros, deverão ser julgadas extemporâneas.
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