TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
792 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 5 – A colocação no site do Partido do tal Regulamento de quotizações já depois das listas apresentadas, visou impedir que a lista A concorresse às Eleições. 6 – Os 2 membros da lista B, simultaneamente pertencentes à Comissão Eleitoral, constituem mais um atam de falta de isenção. 7 – A colocação da Sr.ª Gracinda do Carmo da Silva Pimenta na lista B, já depois de se ter demitido de todas as funções do Partido e de Militante, constitui a nulidade da lista B, por violação do Regulamento Eleitoral art.º 5 8 – A contagem de votos, vindos da Região Autónoma da Madeira em envelope tipo contentor, isto é, 25 votos dentro de um único envelope grande, violou o art.º 9 al. b) e c) do Regulamento Eleitoral. 9 – A comissão Eleitoral, não respondeu até esta data à ultima impugnação. 10 – Nos termos expostos, foi violado o disposto nos art. 2 e 13 da CRP os art. 2, 9, 12, 13, 14 e 15 n.º 1 al. b) , c) e d) dos Estatutos, art. 5 e 9 al. b) e c) do Regulamento Eleitoral. Nos termos expostos deve ser declarado nulo o acto Eleitoral para a Eleição do Conselho Nacional do PDR – Partido Democrático Republicano, repetindo-se as Eleições sem, violação dos Estatutos e Regulamentos. Assim se fará justiça Junta 23 documentos» 5. A Relatora proferiu, sucessivamente, por força da incorporação supra referida em I,1., despachos nos seguintes termos (cfr. fls. 62 e fls. 97): «Cite-se o Partido Democrático Republicano para responder, no prazo de cinco dias, nos termos e com as advertências previstas no artigo 103.º-C, n.º 5, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Organização, funciona- mento e processo do Tribunal Constitucional).» «Cite-se o Partido Democrático Republicano para responder, no prazo de cinco dias, nos termos e com as advertências previstas no artigo 103.º-C, n.º 5, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Organização, funciona- mento e processo do Tribunal Constitucional), à petição apresentado por João Gilberto Ramos de Abreu e Paulo Jorge Falcão Casquilha.» 6. O impugnado Partido Democrático Republicano apresentou resposta relativamente aos requerimen- tos apresentados em ambos os processos (cfr. fls. 154 a 191), suscitando primeiramente as exceções de extemporaneidade das impugnações apresentadas e de ilegitimidade dos impugnantes, e mais sustentando a improcedência das impugnações, fazendo-o nos termos seguintes (cfr. fls. 154 a 173): «Partido Democrático Republicano, Nif 513782419, com sede na Estrada da Luz, n.º 71 C, R/C, 1600-152 Lisboa, citado para o efeito no âmbito do processo acima e à margem identificado, vem, nos termos do disposto no art. 103.º-C n.º 5 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, apresentar RESPOSTA conjunta à acção proposta por José Augusto Vaz, Joaquim Corista, Francisco António de Carvalho Guarda e António da Silva Arantes “em substituição” da acção apresentada pela “Lista A” e à acção proposta por João Gilberto Abreu e Paulo Casquilha, O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: A – Das questões prévias que obstam ao conhecimento do mérito da causa I – Da extemporaneidade das acções 1.º O acto eleitoral para o Conselho Nacional do Partido Democrático Republicano teve lugar no dia 10 de feve- reiro de 2018. 2.º A acção proposta pela “Lista A” foi expedida no dia 16 de fevereiro de 2018 (fls. 2 e 3 dos autos).
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