TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

791 acórdão n.º 219/18 2 – Entretanto antes das 18 horas, veio uma ordem para encerrar o acto Eleitoral às 18, h (Doc 21) ficando certamente vários votantes sem poderem votar, isto certamente, porque os filiados que iriam votar presencialmente eram na zona de Lisboa e estes sabia-se que votariam quase todos na lista A. 3 – A contagem dos votos foi efetuada por imposição do presidente do Partido no seu gabinete, onde estava mais a vontade para impor as suas leis. E, onde estavam presentes; a) 2 representantes da lista A. b) 2 representantes da lista B um deles já a Gracinda Pimenta. c) O presidente do Partido e d) Os 2 membros da Comissão Eleitoral, que também faziam parte da lista B (inconcebível, onde está a isenção?) 4 – Quando surgiu um envelope grande, vindo da Região Autónoma da Madeira, contendo no seu interior vários envelopes de votantes (tipo envelope contentor), logo o representante da Lista A informou que ia impugnar essa forma de votar por violar o art. 9 al. b) e c) do Regulamento Eleitoral. 5 – Pois nesse Regulamento estipula-se: a) b) “cada eleitor devera escrever a letra que identifica a lista escolhida numa folha A4, dobrá-la em quatro, e inseri-la num envelope que fechará e onde escrevera apenas, o seus nome em letra legível e a sua assinatura” al. c) “ esse envelope devera ser inserido num outro envelope que será remetido por correio postal registado para o seguinte endereço: Secretaria-geral do PDR Estrada da Luz Lisboa 6 – O presidente do PDR e a Dr.ª Cristina Carnaça, este membro da Comissão Eleitoral, e os representantes da Lista A impuseram a contagem dos votos que vinham dentro do envelope grande, eram 25. E 7 – Colocaram na urna, 23 desses votos, porque segundo eles 2 eram inválidos. 8 – Acresce, que os dois membros da Comissão Eleitoral presentes, eram simultaneamente membros da lista B. 9 – No final o representante da Lista A, impugnou para a ata não só, os votos vindos em envelope grande tipo contentor, da Madeira, como também a contagem de votos, e protestou confirmar essa impugnação por e-mail (doc. já citado e doc. 22) 10 – Entretanto, já foi feito um comunicado em que se faz a distribuição de mandatos sem que dessem resposta a ultima impugnação. 11 – Todas as alterações aos regulamentos, ou aprovação de Comissões para o acto Eleitoral e demais, se tornam nulos, uma vez que se verifica a inexistência do Concelho Nacional desde maio se 2017 (art.º 15 n.º 1 al. d) dos Estatutos (doc. 23). 12 – Ou seja, o PDR, não tem Conselho Nacional, não tem Comissão Politica desde maio de 2017 e não tem Conselho Jurisdicional desde setembro de 2017. 13 – O presidente do Partido tem “acumulado democraticamente todos esses órgãos e funções” 14 – Deste modo, por inexistência do Conselho Jurisdicional, tivemos que recorrer de imediato e diretamente para esse Tribunal. Em conclusão 1 – Os impugnantes constam da lista A, conforme acima se aduz, têm por isso legitimidade no presente recurso. 2 – Tiveram conhecimento da forma turbulenta como decorreu o acto Eleitoral a partir do dia 20/02/2018, conforme atras fica aduzido. 3 – Estão desde modo em tempo para interpor o presente recurso de impugnação. 4 – Todo o ato Eleitoral decorreu de forma antidemocrática, autoritária, propoente e até fraudulenta, por isso, não podem os impugnantes deixara passar a afronta dos órgãos do partido.

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