TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

790 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 14 – A lista A, exigiu saber, quem publicitou ou mandou publicitar esse denominado Regulamento de Quoti- zações, até porque essa atitude fraudulenta constitui ilícito criminal, e visava afastar a lista A das Eleições. Porem, ate esta data, não se dignaram responder. 15 – Entretanto, a Comissão Eleitoral acabou por deliberar aceitar a lista A. 16 – A lista A, nunca teve acesso aos ficheiros dos filiados, não teve hipótese, de os contactar, não lhe foram fornecidos os e-mail(s) , aliás sempre foram bloqueados os direitos da Lista A, pelo seu presidente e um mau fun- cionário de nome Vieira da Cunha, que se intitula de secretario Geral. 17 – Surgiu um comunicado da lista B, publicitado no site do Partido com comentários, pouco ou nada dignos insinuando que a Lista A era constituía por um feudo Centralista, e outros comentários menos próprios. 18 – E a lista A reagiu a esse comunicado, e se havia duvidas, logo foram desfeitas com um outro comunicado agora assinado pelo tal Vieira da Cunha que insultou a lista A. 19 – As eleições não poderiam ser isentas, democráticas, quando os comportamentos dos Srs., António Mari- nho e Pinto e Vieira da Cunha, não parecem conhecer a democracia, ou não conseguem viver com ela. 20 – Entretanto a Lista A, teve conhecimento em 9/02/2018, de que um membro da lista B de nome Gracinda do Carmo da Silva Pimenta, n.º 6 dessa lista, se havia demitido do partido em 14/03/2017, de todas as suas fun- ções e de militante, por e-mail enviado ao presidente do partido, ao Concelho Nacional e todos os filiados. (doc.16) 21 – A lista A, em 9/02/2018, impugnou por e-mail e correio, a lista B, porque não era permitido um membro na lista B, não filiado, conforme se estipula no art.º 5 do Regulamento Eleitoral. (doc. 17 e 18) 22 – No dia 10/02/2018, o representante da mesa da lista A, não permitiu que a referida Gracinda do Carmo Pimenta, votasse. 23 – Decorria o ato Eleitoral normalmente, quando surgiu o Presidente do Partido, Dr. António Marinho e Pinto, e de forma agressiva e logo se começa a ouvir alta gritaria. 24 – Tendo entrado na Secretaria, onde estavam os três membros da Comissão Eleitoral, onde entre eles estava a Dr.ª Isabel Vinhas, da Comissão Eleitoral. 2S – Pelos vistos já vinha informado, de que a Dr.ª Isabel Vinhas, não aceitava a identificada Gracinda do Carmo Pimenta na lista B, porque havia documento comprovativo de que ela se tinha demitido do Partido. 26 – O Dr. António Marinho e Pinto, impunha de que ele próprio a tinha admitido. 27 – E começou a gritar com a Dr.ª Isabel Vinhas, afirmando que ele próprio a readmitiu, e por isso não havia qualquer irregularidade, pois quem mandava era ele. 28 – A Dr.ª Isabel Vinhas, solicitou-lhe a ata onde estava a readmissão da tal senhora. 29 – Então a gritaria por parte do Dr. António Marinho e Pinto cresceu com constantes ofensas à Dr.ª Isabel Vinhas, que foi enxovalhada, maltratada, humilhada e envergonhada e ainda ameaçada de agressão, pois 30 – O presidente do Partido, por cima da secretaria onde a Dr.ª Isabel Vinhas estava sentada, cresceu em direção a ela com o gesto de lhe dar uma cabeçada, situação presenciada por vários filiados. 31 – Não fossem alguns filiados que estavam por perto, que puxaram o Dr. Marinho e Pinto e ele entraria em vias de facto. 32-Em alta gritaria dizia que queriam era destruir o partido. 33 – A Dr.ª Isabel Vinhas, saiu muito transtornada, deixando as suas funções, não assinando a ata do encerra- mento das Eleições. 34 – Comportamento gravíssimo o do presidente do PDR, que usa e abusa da violência verbal para impor as suas ordens, servindo-se de três ou quatro filiados que servilmente o vão informando de tudo. 35 – De notar que a Gracinda Pimenta, votou antes das 18 horas e os dois membros da Comissão Eleitoral, restantes, elaboraram uma acta cerca das 19, na qual se considera essa senhora como filiada regular, por imposição do presidente do PDR (Doc.19) V – da contagem dos votos 1 – O acto eleitoral foi designado para o dia 10/02/2018 e correria entre as 10h e 19 h (Doc. 20)

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