TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
789 acórdão n.º 219/18 E – Até porque, como se prova pelo (Doc. 3) já junto, ao designar-se a data para a tomada de posse, dos Con- selheiros Eleitos, para o dia 24/02/2018, significa que fizeram letra morta às impugnações efetuadas, mormente da contagem de votos. II – Da Legitimidade dos impugnantes. a) Os impugnantes não estiveram presentes no ato eleitoral, e por isso votaram por correspondência. b) Só agora tiveram conhecimento através do cabeça da Lista A, das irregularidades cometidas pelo comuni- cado que nos enviou. c) Assim, os impugnantes estão em tempo de poderem impugnar por recurso para esse Tribunal o ato eleitoral art. 103 C n.º 7 da Lei citada. III – Das Diversas Irregularidades 1 – Ao ato Eleitoral concorreram duas Listas, A e B. (Doc. 7 e 8) 2 – A aceitação da candidatura da lista B era apresentada pelo próprio presidente do partido, Dr. António Marinho e Pinto (doc. 9) que depois rasuraram todas as declarações de todos os candidatos da lista B, com corretor para apagar o nome do Dr. António Marinho e Pinto. 3 – Com efeito, a lista B ao ser apresentada pelo presidente do partido, a um órgão deliberativo, tão importante, como é o Concelho Nacional, violou o principio de separação dos Poderes Consagrado nos art. 2 e 111 da CRP. IV – apresentação dos factos e irregularidades. 1 – As Eleições forammarcadas para o Concelho Nacional do PDR, no dia 24/11/2017, para o dia 16/12/2017. (Doc. 10) 2 – Ao ser conhecida a preparação de uma lista, para concorrer a este órgão, não concordante com as linhas em que se move, o presidente do partido, fez sair um comunicado em que suspende de imediato o procedimento eleitoral, alegando que não havia sido eleita a Comissão Eleitoral. (doc. 11) e, 3 – Designada a data de 10/02/2018, para a eleição. 4 – Claro que, se não houvesse outra lista nem sequer era preciso Comissão Eleitoral, dizemos nós. 5 – Apresentada a lista A, a Comissão Eleitoral reuniu-se em 19/01/2018, devido a um extenso pedido de esclarecimentos por parte do presidente do Partido. 6 – O presidente do partido, que deveria ser totalmente isento, ao ter conhecimento da existência da Lista A, invocou no seu pedido de esclarecimentos, no essencial, que não era permitido o agrupamento de quotas (isto é, o pagamento por uma pessoa de quotas de outrem) 7 – Afirmou o Dr. António Marinho e Pinto no seu pedido de esclarecimentos, que pretendia inviabilizar o caciquismo, invocando para o efeito, a existência de um denominado Regulamento de Quotizações. 8 – Anunciando, que ele mesmo, estava a organizar uma lista igualmente candidata ao Concelho Nacional. 9 – A Comissão Eleitoral, composta pela Dr.ª Isabel Vinhas, Dr. Miguel Pintado e Dr.ª Cistina Carnaça, no mesmo dia, deliberam não aceitar vários, membros que compunham a lista A, invocando também o tal Regula- mento de Quotizações (doc. 12) 10 – A lista A, contestou, e alegou que não era conhecido nenhum Regulamento de Quotizações, até porque nunca havia sido publicitado no site do PDR e nem sequer havia sido fixado em local visível na sede do Partido. 11 – A comissão Eleitoral, respondeu (ata 2) que o Regulamento havia sido publicitado no site do partido, antes de 16/12/2017, mais propriamente em maio de 2017. (Doc. 13 e 14) e manteve a decisão de 19/01/2018, 12 – No decorrer da reunião da Comissão Eleitoral de 24/01/2018, um elemento dessa comissão ausentou-se da reunião e foi à secretaria. 13 – A lista A desconfiou e tentou saber o que se passava. E então teve conhecimento de que o referido Regula- mento de Quotizações, foi publicitado no site do Partido, nesse mesmo dia, pelas 16,h 19,min e 22 segs, enquanto decorria a reunião (doc. 15) e não em maio de 2017.
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