TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
788 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL do dia 10-02-2018 declarado nulo e devendo ser repetido no mais curto espaço de tendo, tendo-se em consi- deração o facto de o PDR-Partido Democrático Republicano, presentemente não ter qualquer dos seus órgãos, Conselho Nacional, Comissão Política e o Conselho Jurisdicional a funcionar dentro da legalidade, nenhum têm o número de elementos exigidos pelos Estatutos e Regulamentos, assim como o facto da não existência do Conselho Jurisdicional e do Conselho Nacional. Pede Deferimento, junto: Lista A, os restantes documentos encontram-se no recurso que foi enviado por lapso, pelo que os mesmos sejam anexados ao presente recurso. Pela Lista A José Vaz Joaquim Corista Carvalho Guarda António Arantes». 4. O requerimento de interposição de ação de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos, apresentado no Processo n.º 162/18 por João Gilberto Ramos de Abreu e Paulo Jorge Falcão Cas- quilha, por via de correio eletrónico expedido em 22 de fevereiro de 2018 (cfr. fls. 66), tem o seguinte teor (cfr. fls. 67 a 93): «João Gilberto Ramos de Abreu e Paulo Jorge Falcão Casquilha, filiados no PDR-Partido Democrático Repu- blicano com os 2178 e 1011, respetivamente, vêm nos termos do disposto no art. 103.º-C da lei Orgânica do Tribunal Constitucional n.º 28/82 de 15/11 de acordo com a última versão lei 11/2015 de 28/08, interpor recurso de impugnação, de Ato Eleitoral, requerendo o efeito suspensivo, nos termos e com os fundamentos seguintes. Nota Previa. Os impugnantes, concorreram às Eleições para o Conselho Nacional do PDR – Partido Democrático Republi- cano, integrados na lista A, que se realizou em 10/02/2018, (Doc. 1). Ambos votaram por correspondência, por não se encontrarem presentes no dia da realização das Eleições. (doc 2) No passado dia 20/02/2018, tivemos conhecimento de que os membros eleitos iriam tomar posse no próximo dia 24/02/2018, em Vila Nova de Gaia. (doc. 3) Assim, resolvemos pedir esclarecimentos ao cabeça de lista A, Sr. José Augusto Vaz, que nos elucidou de como decorreu o ato eleitoral, e das várias irregularidades cometidas ao longo do seu percurso. (Doc. 4, 5 e 6) Como não podemos estar de acordo com aqueles procedimentos menos corretos e muito menos democráticos, vimos com o presente Recurso. Dos Órgãos do Partido PDR – Partido Democrático Republicano. 1 – O PDR. Partido Democrático Republicano, encontra-se desde maio de 2017, sem Comissão Politica e sem Concelho Nacional. A – O único Órgão de recurso que poderia apreciar a validade do ato Eleitoral e de todos os seus tramites, era o Conselho Jurisdicional, cujo presidente Dr. Manuel Antão faleceu em setembro de 2017 e, a partir dessa data, passou também a não haver Conselho Jurisdicional, porque todos os seus membros se demitiram. B – O presidente do Partido Dr. António Marinho e Pinto, nunca avançou com a eleição dos órgãos em falta, porque dizia ele, só depois da eleição do Conselho Nacional, que se realizou em 10/02/2018. C – Nos termos do disposto no n.º 3 do art. 103 da Lei atras citada, a impugnação para esse Tribunal, só é possível apos esgotados todos os meios internos do Partido, para apreciação da validade do ato eleitoral. D – Ora, por falta de qualquer órgão que poderia validar o ato eleitoral ou não, não tivemos outra hipótese senão recorrer de imediato para esse Tribunal.
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