TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

787 acórdão n.º 219/18 34.º – Não fossem alguns filiados que estavam ali por perto e que puxaram o Dr. António Marinho Pinto, e o afastaram de Maria Isabel Vinhas, e ele entraria em vias de facto. 35.º – A Dra. Maria Isabel Vinhas saiu por volta das 17h, muito transtornada abandonando as instalações, deixando as suas funções, não assinando a competente ata de fecho das eleições, e o Presidente do Partido seguiu atrás da Dra. Isabel Vinhas, dizendo que ela queria era ganhar dinheiro (não se entende, pois as contas do PDR- -Partido Democrático Republicano são controladas, unicamente pelo Presidente do Partido, não se entendendo qual a raiz de tal difamação.) 36.º – Comportamento gravíssimo o do presidente do PDR, que usa e abusa da violência verbal para impor as suas ordens servindo-se, para isso, de três ou quatro filiados que servilmente o vão informando de tudo e execu- tando as suas vontades. 37.º – Estava habituado a que qualquer filiado que não estivesse de acordo com a sua “democracia prepotente” abandonasse o Partido. 38.º – De notar que, Gracinda do Carmo da Silva Pimenta, votou ilegalmente antes das 18 horas, e os dois elementos sobrantes da Comissão Eleitoral elaboraram uma ata, pelas 19 horas, na qual se diz e considera essa senhora como filiada regular, por imposição do presidente do PDR. VIII – Da contagem de votos 39.º – A contagem de votos foi efetuada por imposição do presidente do PDR no seu gabinete, com a sua presença, de forma a poder controlar tudo à sua maneira e onde estiveram presentes: – Dois representantes da lista A; – Dois representantes da Lista B, um deles a já referida Gracinda do Carmo da Silva Pimenta, foi designada na mesma altura como mandatária da lista B (inconcebível); – O presidente do PDR; – Os dois Membros sobrantes da Comissão Eleitoral, que eram simultaneamente membros efetivos da Lista B, Dr. Miguel Pintado e Dra. Cristina Carnaça IX – Do Regulamento Eleitoral 40.º – Quando surgiu um “envelope dos grandes”, vindo da Madeira, contendo no seu interior 25 votos, logo o representante da lista A informou que ia impugnar essa forma de votar, por estar contra o artigo 9.º do Regulamento Eleitoral, visto ter sido aprovado no referido Regulamento, que os votos por correspondência, seriam enviados individualmente registado por eleitor. 41.º – O presidente do PDR e a Dra. Cristina Carnaça, esta última um dos elementos da Comissão Eleitoral, que desde as 17:00h do dia 10-02-2018, se encontra irregular pois sendo um órgão composto por um número ímpar de elementos (3) também membro da Lista B impuseram a contagem desses votos, abrindo o envelope grande, que veio da Madeira e à revelia de todos os presentes, colocaram-nos na urna. 42.º – Os membros da lista A não assinaram a ata de contagem de votos sendo que o representante da lista A, impugnou, por fim, não só o “envelope grande”, mas também a contagem de votos. 43.º – Entretanto veio o assumptivo Secretário-Geral Dr. Vieira da Cunha, com a distribuição dos mandatos, e dizendo que a Comissão Eleitoral já estava extinta. X – Deliberação da Lista A nas Eleições ao Conselho Nacional do PDR 44.º – A lista A, em reunião no passado dia 14-02-2018, deliberou impugnar todo o ato eleitoral encami- nhando todo o processo para o Tribunal Constitucional, para que os Digníssimos Juízes Conselheiros da Secção de Contensioso do Tribunal Constitucional se pudessem pronunciar acerca de todas as irregularidades alegadas. 45.º – Todas as alterações aos regulamentos, ou aprovação de Comissões para o ato eleitoral e demais, se tor- nam nulos, uma vez que se verifica a inexistência do Conselho Nacional desde abril de 2017. Requerer-se assim aos Digníssimos Juízes Conselheiros da Secção de Contencioso do Tribunal Constitucional que, se dignem apreciar todo o alegado, dando-o como provado e procedente e em consequência ser o Ato Eleitoral

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