TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
785 acórdão n.º 219/18 6.º – Tendo o Presidente do PDR, tido conhecimento de que se preparava uma lista para concorrer a este órgão, não concordante com as linhas em que o PDR se move, o presidente do Partido fez sair um comunicado em que suspendeu de imediato o procedimento Eleitoral, porque não havia sido eleita a Comissão Eleitoral. 7.º – Foi entretanto, designada a data de 10/02/2018 para a realização de Eleições para o Conselho Nacional do PDR-Partido Democrático Republicano. 8.º – Apresentada a Lista A, a Comissão Eleitoral reuniu-se em 19/01/2018, devido a um extenso pedido de esclarecimentos por parte do Presidente do Partido. 9.º – O Presidente do Partido que devia ser totalmente isento, ao ter conhecimento da existência da Lista A, invocou no seu pedido de esclarecimentos, no essencial, que não era permitido o agrupamento de quotas (isto é, o pagamento por uma pessoa de quotas de outrem), situação que teria ocorrido na primeira quinzena do mês de dezembro p.p., quando um filiado e membro da Comissão Política se dirigiu à Secretaria da Sede do PDR em Lisboa, e a pedido de diversas pessoas entregou fichas de inscrição e pagamentos de quotas, dinheiro esse recolhido por cada futuro filiado. 10.º – Afirmou o Dr. António Marinho e Pinto no requerimento/pedido de esclarecimentos, que pretendia inviabilizar o caciquismo, invocando, para o efeito, a existência de um denominado Regulamento de Quotizações. 11.º – Anunciando nesse mesmo pedido de esclarecimentos que, ele próprio, está a organizar uma lista igual- mente candidata ao Conselho Nacional. V – Das Contestações da Lista A e Respostas da Comissão Eleitoral 12.º – A Comissão Eleitoral, composta pela Dra. Isabel Vinhas, Dr. Miguel Pintado e Dra. Cristina Carnaça, no mesmo dia, deliberou não aceitar vários membros que compunham a Lista A, invocando também o dito Regu- lamento de Quotizações. 13.º – A lista A contestou, e alegou, que não era conhecido qualquer Regulamento de Quotizações, e que não havia qualquer violação de um regulamento, visto que não se encontrava publicitado em nenhum lugar, não sendo portanto público, não tendo efeito erga omnes . 14.º – Nessa contestação, a Lista A apresentou os seguintes pontos: a) Falta de ética, de respeito pelo o Princípio Constitucionalmente consagrado da Separação dos Poderes e falta de zelo Presidente do Partido; b) A Comissão Eleitoral, por não ter feito qualquer referência ao alegado “ Regulamento de Quotizações” nos documentos que elaborou para o procedimento eleitoral; c) O citado Regulamento de Quotizações que não se encontrava exposto de modo a que qualquer filiado o conhecesse, sendo que no último artigo do referido Regulamento, se diz que é obrigatório ser publicado no site do Partido, na sede do PDR em Lisboa, na Estrada da Luz, para assim ter o referido efeito erga omnes ; d) A Secretaria do Partido, por ter aceite várias inscrições de filiados e recebido o valor das quotas sem alertar para o tal Regulamento. 15.º – A Comissão Eleitoral respondeu (acta n.º 2) que o Regulamento de Quotizações havia sido aprovado em 30/07/2015 e que se encontrava publicitado no site do Partido antes de 16/12/2017 mais propriamente, em maio de 2017, e mantém a decisão de 19/1/2018. 16.º – Tendo um elemento da Comissão Eleitoral verificado no seu tablet que tal Regulamento não se encon- trava publicado no site , e era visível que não estava afixado na sede do PDR, tendo a lista A tido conhecimento que enquanto decorria a reunião da Comissão Eleitoral de 24/01/2018, um elemento da Comissão Eleitoral, dirigiu-se à Secretaria. 17.º-Tendo posteriormente sido constado que de repente o referido Regulamento foi publicitado no site do Partido pelas 16h, 19m e 22s do dia 24/01/2018, ou seja, enquanto estava a decorrer a reunião. 18.ºA lista A tem o através de consulta ao site tem um PrintScreen , documento comprovativo do momento da colocação do dito Regulamento no site, muito posteriormente à data da entrega das inscrições e pagamento de
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