TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
784 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Da Falta do Conselho Jurisdicional do PDR-Partido Democrático Republicano I – Do n.º 3 do artigo 103.º – A impugnação só é admissível depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade do acto eleitoral. A – O PDR-Partido Democrático Republicano encontra-se desde maio de 2017, sem que os seus crês órgãos, Concelho Nacional, Comissão Politica e Conselho Jurisdicional se encontrem no pleno uso dos seus direitos; B – No que concerne ao facto dos ora Impugnantes, não terem esgotado todos os meios internos para apreciação da validade e regularidade, quer do acto eleitoral, quer de matéria que de seguida explanarei, prende-se com o facto de um único órgão de recurso dentro do Partido ser o Conselho Jurisdicional; C – Contudo o Presidente do Conselho Jurisdicional, Dr. António Antão, faleceu em setembro de 2017, tendo de seguida todos os restantes membros se demitido, ficando o PDR, com um vazio, que o Presidente do PDR – Dr. António Marinho e Pinto não avançou para a constituição do referido órgão, dando sempre como justificação que pretendia primeiro fazer eleições para o Conselho Nacional e não pretendendo, mesmo com pedidos de diversos filiados nomear interinamente ninguém; D – Situação assaz dramática e caricata, considerando que o Conselho Nacional, desde o inicio do ano de 2017, já não contava com nenhum conselheiro suplente e considerando que o número de efectivos que são 25, já não permaneciam na sua totalidade no Conselho Nacional do PDR; E – Tendo o Presidente do PDR, na sua atitude permanentemente autocrática decidido que só depois das Eleições Autárquicas é que se marcaria Eleições para o Conselho Nacional, sendo que de seguida nomearia uma nova Comissão Politica e um novo Conselho Jurisdicional, eleições essas para o Conselho Nacional que se vieram a realizar o dia 10 de fevereiro p.p. e que se vem impugnar. F – Considerou-se necessário explanar os factos da não existência, de facto, do Conselho Jurisdicional, pelo facto de se estar a recorrer directamente para o Tribunal Constitucional, por inexistência de órgão interno; G – Considerando que as Eleições se realizaram em 10 de fevereiro p.p. e que o prazo em que a petição deve ser apresentada no Tribunal Constitucional é de cinco dias a contar da notificação da deliberação do órgão que, segundo os estatutos, for competente para conhecer em última instância da validade ou regularidade do acto eleitoral. II – Da Redução dos Militantes do PDR, desde o ano de 2016 1.º – Na realidade dos cerca de 3000 filiados no ano de 2015, só permaneceram como filiados com as quotas em dias cerca de 220 filiados, por não concordarem com a forma como Partido tem sido gerido, essencialmente pela forma Autocrática do seu Presidente e para além do seu desapontamento quanto à roupagem negra que atual- mente veste, devido a acontecimentos que alguns praticaram e que indubitavelmente, mancharam o bom nome do PDR. III – Das diversas irregularidades 2.º – No ato eleitoral de 10-02-2018, concorreram duas listas, a A, da qual o ora impugnante era candidato e a Lista B, em que na declaração de aceitação dos filiados a candidatos aparecia o Dr. António Marinho Pinto como apresentante da lista, sendo o Presidente do PDR desde maio de 2015; 3.º – Tendo posteriormente à entrega da candidatura, composta pelas fichas de aceitação das candidaturas de 50 candidatos, (25 efetivos e 25 suplentes), o Dr. António Marinho e Pinto, rasurado as 50 declarações de todos os candidatos da lista B, através de ter tapado o seu nome com corretor; 4.º – Ficando a lista B a ser apresentado pelo PDR – Partido Democrático Republicano, para um órgão deliberativo, tão importante num Partido, como o Conselho Nacional, colocando nas duas situações o Principio Constitucionalmente Consagrado da Separação dos Poderes em causa, IV – Apresentação de factos conducentes a irregularidades 5.º – As Eleições para o Conselho Nacional do PDR foram marcadas em 24/11/2017, para o dia 16/12/2017.
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