TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
783 acórdão n.º 219/18 O representante da mesa da Lista A informou desde logo que iria impugnar esses votos por violação do art. 9 al. b) e c) do Regulamento Eleitoral. O presidente do Partido e os dois membros da comissão Eleitoral, impuseram a contagem desses votos que vinham em envelope contentor e colocaram-nos na uma. O representante da Lista A, no final da contagem, impugnou para a acta, não só esses votos, mas também a contagem dos votos e protestou elaborar por escrito essa impugnação, e identificar os 23 votos que consideraram validos(Doc.12.) E a trapalhada continua com gravidade. Os representantes da Lista A por falta de Conselho de Jurisdição do Partido não tem outra solução senão recor- rer para esse Tribunal, requerendo a anulação do ato eleitoral. Em conclusão: 1 – Todo o ato eleitoral ficou inquinado por violação sistemática dos Estatutos, e regulamento Eleitoral. 2 – A Comissão Eleitoral eleita é ilegal, por não ter sido eleita pelo Concelho Nacional. 3 – por outro lado, o presidente do Partido praticamente obrigou um dos membros a abandonar a sede do partido, cerca das 15,30 h, ficando apenas dois membros dessa comissão o que também por maioria de razio nada poderiam deliberar ou assinar. 3 [sic]– A identificada Gracinda do Carmo da Silva Pimenta, membro da lista B, não era filiada, por isso a lista B, também não poderia concorrer à eleição por violação do art – 5 do Regulamento Eleitoral. 4 – A contagem de votos vindos em envelope contentor e sua validação, violou o disposto no art. 9 al. b) e c) do Regulamento Eleitoral 5 – Até esta data nada foi resolvido, e nem se espera que o seja- 6 – Foram assim violados os art. 15 n.º 1 do Estatuto, os art. 5 e 9 al. b) e c) do Regulamento Eleitoral. Termos e que e nos mais que Vossa Excelências suprirão deve ser declaro nulo todo o ato Eleitoral acima iden- tificado, o que se fará Justiça Junta 12 Documentos». 3. Este requerimento foi objeto de «processo de substituição de impugnação, referente ao Partido Demo- crático Republicano», tendo sido remetido ao Tribunal Constitucional, por correio eletrónico expedido em 17 de fevereiro de 2018 (cfr. fls. 21), um requerimento apresentado pelos impugnantes José Augusto Vaz, Joaquim Corista, Francisco António de Carvalho Guarda e António da Silva Arantes com o seguinte teor (cfr. fls. 22 a 27 com verso): «José Augusto Vaz filiado n.º 206, Joaquim Corista filiado n.º 182, Francisco António de Carvalho Guarda filiado n.º 1529 e António da Silva Arantes, filiado n.º 85, todos do PDR-Partido Democrático Republicano, vêm junto do Exmo. Senhor Dr. Juiz Conselheiro – Presidente do Tribunal Constitucional impugnar e recorrer ao abrigo do artigo 103.º-C números 1, 2, 3, 4 e 103.º D n.º 2 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, Lei n.º 28/82, de 15/11 de acordo com a sua última – 10.ª versão, Lei Orgânica n.º 11/2015, de 28/08, nos termos e com os seguintes fundamentos: Questão Prévia Com o objetivo de cumprir o prazo dos cinco dias, consubstanciado no artigo 103-C da LOTC, procedeu-se ontem, ao envio via mail e posteriormente por correio registado, uma Impugnação das eleições para o Conselho Nacional do PDR-Partido Democrático Republicano, realizadas a 10 de fevereiro por diversas irregularidades e põem em causa a legitimidade das mesmas. Contudo por lapso enviou-se a impugnação menos completa, ou seja, a que se agora envia, era a que apresen- tava os factos de forma mais clara, que já se encontrava feita, mas que, com a pressa, nos enganámos, assim e pri- meiro de tudo venho requerer ao Digníssimo Juiz Conselheiro que se digne autorizar a substituição da Impugnação ontem enviada, pela presente que também se envia por mail e posteriormente via correio registado.
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