TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

782 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL «A lista A concorrente às Eleições para o Conselho Nacional do PDR-Partido Democrático Republicano, que ocorreu no passado dia 10/02/2018, representada pelos membros da citada lista A abaixo assinados, vem nos termos do disposto no art. 103.º-C da Lei 28/82 de 15/11, com as alterações sucessivas, Interpor recurso de Impugnação do acto Eleitoral referido, Por inexistência do Conselho Jurisdicional e Concelho Nacional, nos termos e com os fundamentos seguintes. Foram varias as irregularidades verificadas no decorrer do referido acto eleitoral, violando-se sistematicamente, o Estatuto do PDR e Regulamento eleitoral, conforme se aduz de seguida. O acto Eleitoral foi designado primeiramente para o dia 16/12/2017, Doc. 1, Foi depois suspenso por não ter sido eleita, pelo Conselho Nacional, a Comissão Eleitoral, tendo sido invo- cado o art.15 n.º 1 al. d) do Estatuto (Doc. 2.) Na verdade, a eleição deveria ter sido conduzida por uma Comissão Eleitoral, eleita por maioria absoluta pelo Conselho Nacional. [art. 15 n.º 1 al. d) dos estatutos (Doc. 3)] Ora, o Concelho Nacional terminou o seu mandato em Abril de 2017 e, praticamente todos os conselheiros se afastaram do Partido, não existindo desde essa data, Concelho Nacional Não havendo Concelho Nacional, foi o próprio presidente do Partido que resolveu nomear três filiados para a Comissão Eleitoral, ao arrepio da norma atras citada dos Estatutos. Deste modo, a Comissão Eleitoral eleita não tinha legitimidade para conduzir o ato eleitoral, por violação da norma regulamentar atras enunciada o que se deixa invocado desde já. Entretanto foi anunciado o ato eleitoral para o dia 10/02/2018, e teriam que as listas concorrestes serem entre- gues ate 20 dias de antecedência do ato eleitoral, e decorriam na sede do Partido das 10 horas as 19 horas. Doc. 4 e 5) Em 19/01/2018 pelas 15 horas, reuniu-se a dita Comissão Eleitoral para apreciar a legalidade das listas concor- rentes, e ao mesmo tempo foi analisado um extenso documento do presidente do PDR, que denominou de parecer. Nesse documento, invoca um tal regulamento de quotizações, para afastar a Lista A, e anuncia que ele próprio ira apresentar uma lista às eleições. A Comissão Eleitoral, recusou aceitar vários membros indicados pela lista A com o argumento de que alguns filiados teriam pago as quotas de outros e que segundo o Regulamento de Quotizações não era permitido (invoca- ram os art, 1 e 2 desse dito Regulamento) (doc. 6 e 7) A lista A reclamou alegando que não era conhecido qualquer Regulamento de Quotizações e A citada Comissão Eleitoral respondeu que o Regulamento de Quotizações havia sido aprovado em 30/07/2015 e que se encontrava publicitado no site do partido antes de 16 de dezembro de 2017, mais propriamente, em maio de 2017. (doc. 8 acta n.º 2) A lista A desconfiou e, teve conhecimento que esse dito Regulamento foi publicitado no site do Partido no dia 24/01/2018 pelas 16 h, 19 mim e 22 segs., sendo falsa e fraudulenta a informação da Comissão Eleitoral, (doc.9) A lista A exigiu, saber quem publicitou esse regulamento mas ate esta data nada responderam. Entretanto teve a Lista A conhecimento de que um membro da lista B de nome Gracinda do Carmo da Silva Pimenta, se havia demitido por escrito do partido de todas as sua funções em 14/03/2017 (doc. 10) A lista A impugnou no passado dia 9/02/2017 a lista B, por violação do art. 5 do Regulamento Eleitoral, (doc. 10 e 11) Cerca das 15,30 h do dia 10/02/2018, o presidente do partido entrou esbaforido na sede do mesmo, onde decorria o ato eleitoral e foi altamente agressivo com um dos membros da Comissão Eleitoral que concordava com a impugnação deduzida contra a lista B e, Impos que a citada Gracinda Pimenta votasse alegando que a havia readmitido verbalmente, violando assim, o art. 5 do Regulamento Eleitoral. Entretanto o mesmo presidente do Partido, impos que os votos fossem contados no seu gabinete, onde se colocou sempre a impor as suas regras, com violação absoluta dos Regulamentos. Durante a contagem dos votos vindos por correspondência da Região Autónoma da Madeira, surgiu um enve- lope tipo contentor que detinha dentro vários envelopes de votantes,

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