TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

781 acórdão n.º 219/18 posto em crise pelos impugnantes (n.º 7 do artigo 103.º-C da LTC); acresce que a norma legal em causa – mesmo que por pretensa interpretação extensiva – não tem a virtualidade de fundar uma razão justificativa para a preterição da regra contida no n.º 3 do mesmo artigo, na medida em que, até na sua formulação, a norma do n.º 7 do artigo 103.º-C encontra, no domínio do atual regime de impugnação de atos eleitorais, um limitado campo de aplicação. VIII– Entendendo-se o limitado escopo da norma contida no n.º 7 do artigo 103.º-C da LTC, seja na sua génese (e nas finalidades que presidiram à respetiva estatuição), seja na evolução do quadro normativo vigente em matéria de regulação dos partidos políticos, dificilmente a mesma poderá ser aplicada no caso vertente, o qual não encontra resposta nos limites da letra e do espírito da norma invocada; da lei não se retira que as vicissitudes de funcionamento do competente órgão jurisdicional interno possam ser invocadas como circunstâncias justificativas do incumprimento do ónus de prévio esgotamento dos meios internos de fiscalização (previsto no artigo 103.º-C, n.º 3, da LTC), pelo que, não servindo as circunstâncias invocadas de justificação de incumprimento de um ónus legalmente imposto, não é de excluir poderem as mesmas servir o fim de justificar o recurso ao Tribunal Constitucional em momento temporalmente espaçado do ato eleitoral que se pretende impugnar, quando o órgão juris- dicional interno, legalmente imposto e estatutariamente previsto, retome as funções que também por lei e por estatuto lhe são cometidas; assim, nas circunstâncias dos autos, a preterição do ónus de esgo- tamento dos meios internos de impugnação não constitui um obstáculo intransponível para o acesso à requerida fiscalização do Tribunal Constitucional, consubstanciando tão só a extemporaneidade das ações agora interpostas, por prévias à deliberação do competente órgão de jurisdição interno. Acordam na 3.ª Seção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos, em que são impugnantes José Augusto Vaz, Joaquim Corista, Francisco António de Carvalho Guarda e António da Silva Arantes (Processo n.º 141/18) e João Gilberto Ramos de Abreu e Paulo Jorge Falcão Casquilha (Processo n.º 162/18) e impugnado o PDR – Partido Democrático Republicano (PDR), aqueles vieram interpor ações ao abrigo do disposto no artigo 103.º-C (e os impugnantes no Processo n.º 141/28 também do artigo 103.º-D, n.º 2) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante identificada pela sigla LTC), tendo por objeto as eleições para o Conselho Nacional do PDR realizadas em 10 de fevereiro de 2018. Atento o objeto da impugnação apresentada pelos dois últimos impugnantes, por despacho do Con- selheiro Presidente de 23 de fevereiro de 2018, os autos do Processo n.º 162/2018 foram incorporados no Processo n.º 141/2018 (cfr. despacho de fls. 94). 2. Nos presentes autos foi primeiramente apresentado um requerimento subscrito pela Lista A concor- rente às Eleições em causa, remetido por correio eletrónico em 16 de fevereiro de 2018 (cfr. fls. 2 a 20), com o seguinte teor (cfr. fls. 4 a 6):

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