TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

780 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL da citada lista A abaixo assinados», o que, não se confinando ao universo dos quatro signatários da impugnação (pois expressamente se intitulando meros representantes da designada «lista A»), também, em qualquer caso, não se poderia fazer corresponder a todos e a cada um dos elementos que integram a referida lista, enquanto candidatos às eleições (e possíveis legítimos impugnantes), mostrando-se procedente a exceção deduzida pelo partido impugnado quanto à autora Lista A . IV – Quanto à invocada ilegitimidade dos autores no processo n.º 141/18 para a presente ação de impug- nação de eleição de titulares de órgãos de partido político, em virtude de aqueles não terem justificado a qualidade de militantes, não obstante a qualidade de «militante com legitimidade», não seja alegada ou justificada de forma expressa pelos impugnantes, decorre limpidamente dos cadernos eleitorais definitivos que foram anexos aos autos e, bem assim, da listagem dos elementos da Lista A candidata ao Conselho Nacional do Partido Democrático Republicano, razão pela qual se julga improcedente a exceção deduzida pelo impugnado. V – Quanto à questão da extemporaneidade, o recurso ao meio impugnatório previsto teve lugar sem prece- dência de prévia intervenção fiscalizadora do órgão jurisdicional do partido político impugnado (artigo 103.º-C, n.º 3), pelo que quer as impugnações apresentadas pelos impugnantes, quer a exceção de intempestividade deduzida pelo partido impugnado não se referem ao termo inicial do prazo de impug- nação contado da notificação da deliberação do órgão que, segundo os estatutos, for competente para conhecer em última instância da validade ou regularidade do ato eleitoral (artigo 103.º-C, n.º 4), mas antes têm por referência a data das próprias eleições ou a data em que se tornou possível o conhecimento dessas eleições, por apelo à aplicação das normas contidas no n.º 7 do artigo 103.º-C, cumprindo apre- ciar as consequências que a vicissitude invocada pelos impugnantes – segundo os quais não puderam recorrer ao órgão de jurisdição interno do partido (o Conselho Jurisdicional) para a requerida fiscalização interna da validade e regularidade do ato eleitoral ora impugnado, pelo facto de o órgão em causa estar inativo, na sequência da morte do respetivo Presidente e demissão dos demais membros – acarreta para a análise do cumprimento das exigências processuais inerentes às ações de impugnação de eleições parti- dárias, para efeitos de aplicação do artigo 103.º-C da LTC. VI – Num princípio de contenção ou de intervenção mínima do Tribunal Constitucional, no qual o Tribu- nal tem enquadrado os seus poderes de sindicância da atividade partidária, cujas projeções – proces- suais e substantivas – encontram, desde logo, tradução na exigência de prévio esgotamento dos meios internos de impugnação, como condição ou pressuposto necessário do próprio recurso ao Tribunal Constitucional, a pretensão dos impugnantes de verem sindicada a validade e regularidade do ato elei- toral impugnado em primeira e única instância pelo Tribunal Constitucional, em ação de impugnação diretamente interposta para esta instância judicial sem prévio esgotamento (ou sequer, uso) dos meios legal e estatutariamente previstos para a correspondente fiscalização interna da validade e regularidade das eleições impugnadas, encontra dificuldades assinaláveis. VII – A pretendida aplicação da norma prevista no n.º 7 do artigo 103.º-C da LTC, não encontra aplicação direta na situação dos autos, pois os Estatutos do PDR efetivamente preveem a competência fiscali- zadora do Conselho Jurisdicional, pelo que a situação dos autos não encontra expresso respaldo no regime processual estabelecido ao longo dos vários números do artigo 103.º-C da LTC, seja por não se mostrarem esgotados os meios internos de impugnação das eleições cuja validade e regularidade se pretende ver apreciada (n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC), seja por não se tratar, em bom rigor, de falta de previsão (quer legal, quer estatutária) de meio adequado à fiscalização interna do ato eleitoral

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=