TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

779 acórdão n.º 219/18 SUMÁRIO: I – A Constituição e a Lei do Tribunal Constitucional (LTC) consagram um princípio de tipicidade das ações de impugnação relativas ao funcionamento interno dos partidos políticos, sendo dois os tipos de ações de contencioso partidário passíveis de julgamento por parte do Tribunal Constitucional: as ações de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos e as ações de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos. II – As presentes ações têm por objeto, em ambos os processos, as eleições para o Conselho Nacional do PDR, realizadas no dia 10 de fevereiro de 2018; contudo, embora num dos requerimentos os impug- nantes visem, por um lado, a anulação de um ato eleitoral interno, com invocação do meio processual previsto no artigo 103.º-C da LTC, mas também configuram a ação como uma forma de defesa da legalidade interna do partido em causa, convocando o meio residual de impugnação previsto no n.º 2 do artigo 103.º-D da LTC, não ressalta com clareza qual o objeto da ação alegadamente sustentada no n.º 2 do artigo 103.º-D da LTC, não se encontrando devidamente identificadas quais as deliberações dos órgãos partidários que consideram incorrerem em grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido, o que bastaria para ilustrar a inidoneida- de do meio impugnatório invocado que, «reveste um caráter residual em relação ao artigo 103.º-C»; verificando-se que o objeto da ação é referente a um ato eleitoral interno, apenas se pode configurar a presente ação como uma ação de impugnação de eleições de titulares de órgãos de partido político, prevista e regulada no artigo 103.º-C da LTC. III – Quanto à invocada ilegitimidade da impugnante Lista A para a propositura de uma ação de impug- nação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos, em face da norma constante do n.º 1 do artigo 103.º-C da LTC, a referida impugnação foi efetivamente apresentada pela designada «lista A concorrente às Eleições para o Conselho Nacional do PDR (…) representada pelos citados membros Não conhece, por ilegitimidade e intempestividade, das ações intentadas, tendo por objeto as eleições para o Conselho Nacional do PDR – Partido Democrático Republicano (PDR) rea- lizadas em 10 de fevereiro de 2018. Processos: n. os 141/18 e 162/18. Recorrentes: Particulares. Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita. ACÓRDÃO N.º 219/18 De 24 de abril de 2018

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=