TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

778 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL De quanto fica exposto, há que concluir que, em face dos pressupostos objetivos dos meios de impug- nação convocados na ação interposta pelo ora recorrente – tal como taxativamente previstos e regulados no artigo 223.º, n.º 2, alínea h) , da CRP e nos artigos 9.º, alínea d) , 103.º-C e 103.º-D, n.º 2, da LTC –, com evidência se verifica não se mostrarem os mesmos cumpridos, já que, tendo sido cometida ao Tribunal Constitucional a competência para julgar acções de impugnação de eleições de titulares de órgãos de partidos políticos e de deliberações de órgãos de partidos políticos, não lhe cabe sindicar as eleições de titulares de órgãos de estruturas diversas de um partido político, como é o caso da Juventude Socialista. A tanto não obstam os argumentos aduzidos pelo recorrente para sustentar o presente recurso. Com efeito, e em primeiro lugar, independentemente da questão da qualificação da juventude partidária em causa como associação de direito privado diversa das associações de direito privado em geral – qualifica- ção que não cumpre a este Tribunal efetuar – e do papel na ordem jurídica constitucional que o recorrente entende ser prosseguido pela juventude partidária em causa, certo é, desde logo, que as funções constitucio- nalmente cometidas aos partidos políticos, em especial as de participação e de apresentação de candidaturas às eleições de órgãos baseados no sufrágio universal e direto previstas, além do mais, nos artigos 114.º, n.º 1, e 151.º, n.º 1, da Constituição, não são transponíveis para aquelas estruturas associativas autónomas – em moldes de modificar, por via da pretendida interpretação extensiva ou por via de uma conceção lata dos poderes de cognição deste Tribunal, a configuração das competências de controlo dos partidos políticos cometidas, pelo legislador democraticamente eleito, ao Tribunal Constitucional. Em qualquer caso, a posição do recorrente segundo a qual, partindo da premissa de que os tribunais judiciais não são competentes em relação ao controlo das juventudes partidárias – sobre a qual não cumpre a este Tribunal pronunciar-se –, entende que apenas este Tribunal seria competente para exercer controlo em relação às juventudes partidárias, também não se compagina com, por um lado, a liberdade que assiste ao legislador de estabelecer as formas de controlo da atividade das juventudes partidárias e, por outro lado, a liberdade de tais estruturas associativas, ao abrigo do princípio da auto-organização, estabelecerem os meios de controlo interno que entenderem por adequados. E às opções do legislador democraticamente eleito não se pode substituir o Tribunal Constitucional, tal como pretendido pelo recorrente (por via da interpretação extensiva do conceito de “órgãos de partidos políticos”), sob pena de ser desvirtuada a própria função nesta sede – e limitadamente – cometida pela Cons- tituição e pela Lei ao Tribunal Constitucional. 11. Nestes termos, e pelos os fundamentos expostos, há que concluir pela improcedência do recurso. III – Decisão 12. Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso. Lisboa, 3 de abril de 2018. – Maria José Rangel de Mesquita – José Teles Pereira – Fernando Vaz Ventura – Catarina Sarmento e Castro – Joana Fernandes Costa – João Pedro Caupers – Maria Clara Sottomayor – Pedro Machete – Maria de Fátima Mata-Mouros – Gonçalo Almeida Ribeiro – Manuel da Costa Andrade. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 14 de maio de 2018. 2 – Os Acórdãos n. o s 497/10 e 318/14 e stão publicados em Acórdãos, 79.º e 89.º Vols., respetivamente.

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