TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
777 acórdão n.º 160/18 Constituição, o ordenamento interno dos partidos, que se atribui ao Tribunal Constitucional competência para, nos termos da lei, julgar acções de impugnação de eleições e deliberações dos órgãos partidários [artigo 223.º, n.º 2, alínea h) da CRP]. Os termos em que são recorríveis tais eleições e deliberações são fixados pela LTC. E são-no de modo a que se obtenha a necessária concordância prática entre os dois princípios constitucionais atrás mencionados: por um lado, o princípio da autonomia na ordenação da vida interna de cada instituição partidária; por outro, o princípio da necessária submissão dessa organização interna aos limites que lhe são constitucionalmente impostos. No que diz respeito à impugnação de eleições de titulares de órgãos dos partidos, eleições essas regidas, necessa- riamente e antes do mais, pelas normas constantes de regulamentos e dos estatutos partidários, estabeleceu a LTC, para fazer concordar praticamente o princípio da autonomia partidária com os seus limites constitucionais, a regra da subsidiariedade da intervenção do Tribunal. O Tribunal Constitucional julga acções de impugnação de eleições de titulares de órgãos dos partidos, a intentar por militantes que, nas eleições em causa sejam eleitores ou candi- datos; mas só o faz depois de ter sido apreciada, por todos os meios internos previstos pelo estatuto do partido, a validade ou regularidade do acto eleitoral.» 10. Tenha-se, neste quadro, em vista as específicas competências de contencioso partidário delimitadas na referida alínea h) do n.º 2 do artigo 223.º da CRP, segundo a qual cabe ao Tribunal Constitucional julgar as acções de impugnação de eleições e deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis e concretizadas nos mencionados artigos 103.º-C (ações de impugnação de eleições de titu- lares de órgãos de partidos políticos) e 103.º-D (ações de impugnação de deliberações tomadas por órgãos de partidos políticos) da LTC. E, em situação semelhante à dos autos, concluiu o Acórdão n.º 30/18: «Todavia, sendo estes – e apenas estes – os meios de impugnação previstos na Constituição e na lei, a sua utilização, in casu , mostra-se inidónea, já que a impugnante pede ao Tribunal Constitucional que sindique um ato não passível do controlo por este Tribunal, nos estritos limites das competências que lhe são cometidas. De outro modo, o conhecimento de uma ação deste tipo abriria a porta a um novo tipo de contencioso jurisdicional, perante o Tribunal Constitucional, sem que a lei que regula o processo constitucional expressamente o admita, habilitando-se indevidamente o desempenho de funções de controlo que o legislador (constitucional e ordinário) entendeu não lhe atribuir. Ora, desrespeitando-se a lei atributiva das competências de contencioso partidário (informada pelo «princípio da intervenção mínima», que o Acórdão n.º 318/14 entende flagrantemente violado em situação semelhante à dos presentes autos), desvirtuar-se-ia a própria função nesta sede (e limitadamente) cometida ao Tribunal Cons- titucional. Em qualquer caso, as competências não se presumem, menos ainda quando encontram sede no texto constitucional. Está-se, assim, perante meios típicos e delimitados, dirigidos ao controlo (mínimo) da legalidade e democrati- cidade interna dos partidos políticos, que não encontram correspondência na pretensão de sindicância de um ato praticado por uma estrutura associativa não coincidente com um partido político. Como explicado no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 576/14 (disponível, bem como os demais citados, em www.tribunalconstitucional.pt ) , da taxatividade dos meios de impugnação decorre que as ações de impugnação instauradas junto do Tribunal Cons- titucional no âmbito do contencioso partidário devem incidir, estritamente, sobre objetos determinados. Não é – reitere-se – o caso da presente ação de impugnação. Assim, incidindo a mesma sobre um objeto cuja fiscalização não se mostra (pela Constituição e pela lei) come- tida ao Tribunal Constitucional e, assim, manifestamente inidóneo – por não se enquadrar em nenhum dos meios típicos de impugnação, em matéria de fiscalização da legalidade e democraticidade interna dos partidos políticos, previstos na ordem jurídica portuguesa –, resta concluir pelo não conhecimento da ação de impugnação da delibe- ração da Comissão Nacional de Jurisdição da Juventude Socialista de 13 de janeiro de 2018.»
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