TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
775 acórdão n.º 160/18 em relação aos partidos políticos, tendo passado a competir-lhe o julgamento das «ações de impugnação de eleições e deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis» [artigo 223.º, n.º 2, alínea h) , da Constituição e artigo 9.º, alínea d) , da LTC]. Assim tipificados, são dois os tipos de ações passíveis de julgamento por parte do Tribunal Constitucio- nal previstos na Constituição: as ações de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos e as ações de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos, remetendo-se para a lei a definição dos termos em que são impugnáveis as eleições internas dos partidos e as deliberações dos órgãos partidários. Deste modo, as ações de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos e as ações de impugnação de deliberação tomada por órgão de partido político mostram-se sucessivamente regu- ladas pelos artigos 103.º-C e 103.º-D da LTC. A estes meios de impugnação, consagrados na Constituição e regulados na LTC, acresceu o legislador o meio preliminar ou incidental da suspensão da eficácia dos atos partidários impugnados, que regulou no artigo 103.º-E da LTC. Ora, a opção – constitucional e legal – por um sistema de controlo ( in casu , jurisdicionalizado) dos par- tidos políticos, assim gizada, não se mostra seguramente alheia à consideração da função político-constitucio- nal dos partidos políticos (sobre a relação das funções constitucionais dos partidos políticos e a «democracia interna» e as possíveis formas de controlo, vide José Ignacio Navarro Méndez, Partidos Políticos y “democracia interna”, Centro de Estudios Políticos y Constitucionales, Madrid, 1999, pp. 229-253 e pp. 254-318). Com efeito, a doutrina e a jurisprudência constitucionais diversas vezes assinalaram o caráter neces- sário que os partidos políticos assumem no regime político democrático português (assim, Marcelo Rebelo de Sousa, Os Partidos Políticos no Direito Constitucional Português, Livraria Cruz, Braga, 1983, p. 446.) Maria Benedita Urbano vê na constitucionalização dos partidos políticos «o corolário do reconhecimento da sua indispensabilidade na democracia representativa pluralista contemporânea» ( Representação Política e Parlamento – Contributo para uma Teoria Político-Constitucional dos Principais Mecanismos de Protecção do Mandato Parlamentar, Almedina, Coimbra, 2009, p. 66). Sem esforço, reconhece-se que a função político- -constitucional cometida aos partidos políticos – concorrer para a livre formação e o pluralismo da expressão da vontade popular e para a organização do poder político – encontra na designada «função representativa» a sua mais relevante expressão. Nas palavras de Marcelo Rebelo de Sousa, «elemento essencial da definição de partido político é o que respeita à relevância da sua função representativa, que se traduz na faculdade de apresentação de candidaturas às eleições dos titulares dos órgãos do poder político do Estado de base eletiva. Esta função é o meio mais significativo para a realização dos objetivos de representação política global e de participação no funcionamento das instituições constitucionais vigentes. Sinal dessa importância é o facto de o Direito Português reservar, em regime de quase exclusivo, o exercício dessa função aos partidos políti- cos, dele afastando expressamente outras formas de associação política.» (cfr. Os Partidos Políticos no Direito Constitucional Português , cit., p. 415.) Pode, assim, dizer-se que a Constituição portuguesa, nas suas várias referências aos partidos políticos [como seja nos artigos 10.º, n.º 2, 51.º, 114.º, 151.º, 180.º e 223.º, e) e h), da Lei Fundamental], atribui uma posição constitucional aos partidos políticos «que não é a de mera licitude, mas de verdadeira funciona- lização constitucional (incorporação constitucional dos partidos políticos), que os transforma de associações meramente lícitas em associações necessárias, caracterizadoras do sistema político-constitucional» (assim, Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição Anotada, Vol. I, 4.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, anotação ao artigo 51.º, p. 682). E é dessa incorporação constitucional dos partidos políticos (mormente logo em sede de princípio fundamentais), indiciadora que «o reconhecimento jurídico-constitucional é uma dimensão constitutiva da própria ordem constitucional democrática (estadual e republicana)», que se pode retirar a «legitimação para impor aos partidos restrições à sua liberdade de organização, incluindo requisitos de organização democrática interna (art. 51.º)» (cfr. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição Anotada , Vol. I, cit., anotação ao artigo 10.º, p. 289).
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