TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
774 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdão não deixa de se referir – é tida como um dado assente pelo Acórdão recorrido (e, assim, devidamente ponderada), certo é que dessa estreita ligação (e, bem assim, das normas estatutárias a que o recorrente faz apelo) não se retiram os corolários agora defendidos pelo recorrente no sentido de os órgãos da Juventude Socialista serem órgãos do Partido Socialista ou de qualquer deliberação ou processo eleitoral de um órgão da Juventude Socialista poder ser revogada, revista ou anulada por qualquer órgão do Partido Socialista ou, em termos mais gerais, de a Juventude Socialista ser uma estrutura que integra o Partido Socialista. Com efeito, e pelas razões enunciadas no Acórdão n.º 57/18, a Juventude Socialista é uma estrutura autónoma do Partido Socialista, não se configurando como partido político, como órgão de partido político ou como parte integrante (não autónoma) do partido político para efeitos de aplicação dos artigos 103.º-C a 103.º-E da LTC. E, falecendo o pressuposto sustentado pelo recorrente – ser a Juventude Socialista uma estrutura inte- grada no PS, de molde a estender o escrutínio deste Tribunal em relação aos partidos políticos às eleições de titulares de órgãos e deliberações de órgãos da mesma estrutura, ainda que no respeito do princípio da inter- venção mínima segundo o entendimento que dele faz o recorrente – por, como se afirmou no Acórdão ora recorrido, a Juventude Socialista não ser um partido político para efeito da pretendida aplicação dos artigos 103.º-C e 103.º-E da LTC, tanto bastaria para considerar o recurso improcedente. 8. As demais razões invocadas pelo recorrente para sustentar o recurso ao meio previsto no artigo 103.º-C da LTC (e 103.º-E, acessoriamente) – com vista a ver sindicada pelo Tribunal Constitucional a legalidade e regularidade do processo eleitoral da XVI Convenção da Federação da Área Urbana da Juventude Socialista – convocam o entendimento da similitude ou equiparação das estruturas associativas juvenis partidárias aos partidos políticos, na sua natureza e finalidades, com projeção na interpretação da própria lei, para afirmar o Tribunal Constitucional como a (única) instância competente para a fiscalização da atuação (interna) das juventudes partidárias. Assim, o recorrente equaciona a extensão do conceito «órgão de partido político» (ainda que reportado ao artigo 103.º-D, no qual o recorrente não fundou a ação) às juventudes partidárias, considerando que, de outro modo, os militantes das juventudes partidárias ficam desprovidos de quaisquer garantias processuais para defesa dos seus direitos subjetivos. Chama ainda à colação a definição dos poderes de cognição do Tri- bunal Constitucional em matéria de fiscalização da constitucionalidade e legalidade de normas, que permite o julgamento com fundamento na violação de normas ou princípios constitucionais ou legais diversos dos invocados (assim consagrados na LTC e não na invocada Lei Orgânica n.º 2/2003). Defende, por fim, que o Tribunal Constitucional é o órgão competente para apreciar a legalidade das questões dos partidos políticos e das suas estruturas – nacionais, regionais ou autónomas –, ainda que constituídas apenas para fins eleitorais, bem como apreciar a sua identidade ou semelhança com os demais partidos ou estruturas. Ora, não lhe assiste razão. 9. O Tribunal Constitucional é o Tribunal ao qual compete, especificamente, administrar a justiça em matérias jurídico-constitucionais [artigo 221.º da Constituição da República Portuguesa (CRP)]. Entendeu o legislador de revisão constitucional, em 1997, cometer-lhe as específicas competências de contencioso par- tidário delimitadas na alínea h) do n.º 2 do artigo 223.º da CRP: «Julgar as acções de impugnação de eleições e deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis». O contencioso partidário encontra-se regulado na LTC, nos termos dos aditamentos trazidos pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, com a finalidade de adaptar a LTC às novas exigências constitucionais resultantes da Revisão Constitucional de 1997. Com efeito, dessa revisão constitucional resultou a norma contida no n.º 5 do artigo 51.º da Constituição, nos termos da qual «os partidos políticos devem reger-se pelos princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus membros». Nessa ocasião, o legislador de revisão veio alargar a competência do Tribunal Constitucional
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