TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

773 acórdão n.º 160/18 – entendendo que as juventudes partidárias não o são (cfr. IV). Para o efeito, designadamente, invoca que à Juventude Socialista, mesmo que equiparável a associação juvenil, é-lhe aplicado o regime jurídico dos partidos políticos. Conclui o recorrente – após as Conclusões (cfr. 1 a 19) na parte em que retomam a argumentação expendida nos pontos II, III, III e IV – que a competência para apurar as irregularidades e ilegalidades decor- rentes da eleição de titulares de órgãos de partido político e do próprio processo eleitoral, bem como justapor, sendo caso disso, a respetiva legalidade, é do Tribunal Constitucional, nos termos dos controlos jurisdicionais previstos na Constituição e na lei, até porquanto a Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, prevê que os poderes de cognição do Tribunal Constitucional [presume-se que o recorrente se refira à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, cit., artigo 79.º-C] são os de julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação, mas também pode fazê-lo com funda- mento na violação de normas ou princípios constitucionais ou legais diversos daquela cuja violação foi invo- cada. A competência do Tribunal Constitucional abrangeria, assim, no entender do recorrente, a apreciação da legalidade das questões dos partidos políticos e das suas estruturas – nacionais, regionais ou autónomas –, ainda que constituídas apenas para fins eleitorais, bem como apreciar a sua identidade ou semelhança com os demais partidos ou estruturas (cfr. Conclusões, 101.º a 103.º). Como questão prévia, faz o recorrente uma menção à questão de legitimidade do segundo recorrido (Partido Socialista), considerando que o mesmo é parte legítima uma vez que exerceu nos autos o seu direito de contradizer os factos e as razões do recorrente (cfr. I). Todavia, nem o recorrente levou esta questão às conclusões do recurso apresentado, nem o Acórdão ora recorrido adota qualquer posição relativamente ao que vem agora questionado. Com efeito, aquele Acórdão fundou a decisão de não tomar conhecimento na conclusão formulada (e respetiva motivação), quanto à questão prévia, de que a Juventude Socialista não é um partido político. Por estas razões, não se pode tomar conhecimento da referida questão. 7. Passando-se à ponderação das razões apresentadas pelo ora recorrente para justificar a falta de auto- nomia da juventude partidária em relação ao partido político em causa – e, assim, a integração da Juventude Socialista na estrutura do PS –, de modo a sustentar o escrutínio, pelo Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 103.º-C da LTC, da eleição (processo eleitoral) da XVI Convenção da Federação da Área Urbana da Juventude Socialista, verifica-se que as mesmas não infirmam o que se concluiu no Acórdão n.º 57/18, ora recorrido, a tal respeito. Com efeito, no Acórdão n.º 57/18 – na linha do já enunciado nos Acórdãos n. os 318/14 e 30/18 – são devidamente explicitadas as razões, encontradas na Constituição, na Lei dos Partidos Políticos e nos próprios Estatutos do Partido Socialista e da Juventude Socialista, que habilitam a conclusão inequívoca de que a estrutura associativa «Juventude Socialista» (JS) não é um partido político. Tal conclusão é ilustrada, designadamente, pela exigência legal (artigo 14.º da Lei dos Partidos Políti- cos) da inscrição do partido político no Tribunal Constitucional para efeitos do seu reconhecimento, com atribuição da personalidade jurídica, e do início de atividades e pelas assinaladas diferenças quanto às fun- ções desempenhadas e quanto aos próprios militantes dos partidos e das juventudes partidárias, no quadro constitucional e legal vigente. Acrescidamente, a autonomia jurídica e organizativa (e financeira) da estrutura associativa juvenil impugnada (e ora recorrida) é expressamente reconhecida quer pelos Estatutos do Partido, quer pelos Estatutos da Juventude Partidária em causa. Por outro lado, como assinalado no Acórdão n.º 57/18, a Juventude Socialista também não é um órgão do Partido Socialista, não se integrando na estrutura organizativa do partido e dispondo de órgãos próprios – deliberativos, executivos, jurisdicionais – de acordo com os seus próprios Estatutos. Ora, as razões agora aduzidas pelo recorrente em abono de invocada falta de autonomia da juventude partidária relativamente ao partido político não apenas foram devidamente ponderadas no aresto ora recor- rido, como não habilitam conclusão diversa da ali tomada. Assim, se a estreita ligação entre a juventude partidária e o partido político – a partir de elementos normativos retirados dos respetivos Estatutos, a que o

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