TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
772 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 7. Como acima se referiu, o Autor requereu também a suspensão de eficácia da eleição impugnada, como preliminar da ação de impugnação, nos termos do artigo 103.º-E da LTC, alegando, para tanto, que se verifica uma «forte probabilidade de ocorrência de danos apreciáveis causados pela eficácia do ato eleitoral, uma vez que o prejuízo resultante da suspensão é superior ao que pode derivar de ocorrer um ato eleitoral viciado numa juventude partidária». Como já explicado no Acórdão n.º 377/16, ao referido incidente aplicam-se, por remissão, as regras constantes dos artigos 380.º e 381.º do Código de Processo Civil (artigo 103.º-E, n.º 2, da LTC), normas que regulam os pressupostos e a tramitação do procedimento cautelar de «suspensão de deliberações sociais». Trata-se de um procedimento cautelar especificado, que, como todos os outros, constitui um meio cautelar de assegurar, na pendência da ação, a efetividade prática do direito invocado em juízo (cf. artigos 362.º, n.º 1, e 368.º, n.º 1, do CPC). Por isso, é dependência da causa que tem por fundamento o direito acautelado (artigo 364.º, n.º 1, do CPC). No caso dos autos concluiu-se já pela inadmissibilidade da ação (principal) de impugnação, pelo que fica pre- judicada a apreciação do procedimento cautelar que dela depende, cujo conhecimento, pelas mesmas razões que ditaram o não conhecimento da ação principal, não se enquadra na competência deste Tribunal. 8. Sendo assim, pelo exposto, não se conhece da ação de impugnação apresentado, nos termos do artigo 103.º-C, nem do pedido de suspensão de eficácia das eleições, apresentado ao abrigo do disposto no artigo 103.º-E, ambos da LTC.» 6. No seu requerimento de interposição de recurso para o Plenário, o recorrente vem questionar o juízo formulado no Acórdão recorrido sobre a inimpugnabilidade, perante o Tribunal Constitucional, do processo eleitoral em causa. Para tanto invoca desde logo, em síntese, que a Juventude Socialista, não sendo um partido político, integra a estrutura do Partido Socialista (PS), que, por sua vez, é um partido político (cfr. II, 14.º a 32.º). Segundo o recorrente, os órgãos da Juventude Socialista são necessariamente órgãos do PS; os militantes da Juventude Socialista devem respeitar, cumprir e fazer cumprir as linhas ideológico-programáticas do Partido Socialista, podendo ser, assim, se não necessariamente militantes, pelo menos, simpatizantes do PS; os mili- tantes da Juventude Socialista podem integrar órgãos do Partido Socialista [cfr. III, a) a c) ; qualquer delibe- ração ou processo eleitoral da Juventude Socialista pode ser revogada, revista ou anulada por qualquer órgão do PS, mesmo pelo correspondente órgão jurisdicional (a homónima Comissão Nacional de Jurisdição – cfr. III, d) ); a Juventude Socialista depende economicamente do PS (apoio material, técnico e financeiro), sendo a apresentação das respetivas contas feita ao Tribunal Constitucional (cfr. III, e) ]. E, considerando serem as juventudes partidárias partes integrantes dos partidos políticos – e assim, a Juventude Socialista parte integrante da estrutura do PS – sustenta o recorrente que as impugnações das deliberações daquelas (e também da Juventude Socialista) devem ser escrutinadas por este Tribunal, sem que tal acarrete a violação do princípio da intervenção mínima (cfr. III, in fine , 73.º e 74.º) e, deste modo, que a tutela jurisdicional, ainda que mínima, das deliberações dos órgãos das estruturas autónomas dentro dos partidos devem ser apreciadas por este Tribunal – «quando gritantemente inconstitucionais e desconformes com os mais básicos princípios constitucionais» (cfr. III – Da necessária intervenção mínima do Tribunal Constitucional»). Considera ainda o recorrente que se deve equacionar se a referência feita pelo n.º 1 do art.º 103.º-D da LTC (norma que, aliás, não foi invocada na interposição da ação na qual foi proferido o Acórdão ora recorrido) a “órgão de partido político” pode abarcar, extensivamente, as próprias juventudes partidárias e que, caso assim não se entenda, os militantes das juventudes partidárias ficam desprovidos de quaisquer garantias processuais para defesa dos seus direitos subjetivos, pois, segundo o recorrente, os tribunais judiciais só são competentes para ações de impugnações de deliberação de órgãos de associações de direito privado
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