TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
771 acórdão n.º 160/18 direta de qualquer função constitucional. Aliás, esta cisão entre a personalidade jurídica dos partidos políticos e aquela que corresponde às juventudes partidárias é notória e decorre da sua própria natureza, sendo que estas últimas até podem incluir associados (isto é, militantes) que não são sequer detentores de direitos civis e políticos plenos, como o direito ao voto, por serem menores de idade – isto é, associados que, por força da lei (cfr. artigo 15.º, n.º 1, da Lei dos Partidos Políticos), nem sequer podem ser filiados num partido político.» A autonomia jurídica e organizativa da estrutura associativa em causa é expressamente reconhecida pelos Esta- tutos do Partido Socialista, que qualificam a Juventude Socialista como uma das suas “organizações autónomas”, em capítulo próprio e assim designado «Capítulo IX – Das Organizações Autónomas», nos seguintes termos: «Artigo 83.º (Da Juventude Socialista) 1. A organização de Juventude do Partido Socialista é a Juventude Socialista. 2. A Juventude Socialista dispõe de autonomia organizativa e de ação no respeito pela Declaração de Prin- cípios, pelo Programa do Partido, pelos Estatutos e pela orientação política genérica dimanada dos órgãos do Partido. 3. A Juventude Socialista goza de autonomia financeira, mas o Partido Socialista tem o dever de apoiar material, técnica e financeiramente a sua atividade, nos termos de protocolos de cooperação válidos por perío- dos renováveis de dois anos.» Essa autonomia é reiterada nos próprios Estatutos da JS: «Artigo 3.º Relações com o Partido Socialista 1. A Juventude Socialista é a organização de jovens do Partido Socialista. 2. A Juventude Socialista dispõe de autonomia organizativa, de orientação política e de ação próprias, no respeito pelos Estatutos, Declaração de Princípios e Orientação Política genérica do Partido Socialista. 3. A Juventude Socialista contribui para a definição ideológica e programática do Partido Socialista, e par- ticipa na prossecução dos objetivos globais do PS para a sociedade portuguesa. 4. A inscrição dos militantes da Juventude Socialista, com mais de 18 anos, no Partido Socialista, é auto- mática, salvo oposição do próprio, através de comunicação feita pela sede nacional aos órgãos competentes do Partido Socialista.» A Juventude Socialista também não é um órgão do Partido Socialista, não se integrando na estrutura organi- zativa do partido, tal como configurada nos Capítulos III (estrutura do partido) e IV (da organização do partido a nível nacional) dos Estatutos do PS. Diversamente, a Juventude Socialista tem órgãos próprios – deliberativos, executivos, jurisdicionais – de acordo com a estrutura delineada no Título III («Organização e funcionamento da juventude socialista») dos Estatutos da JS. Tenha-se presente que, mesmo num quadro de estreita ligação da juventude partidária ao partido político que a baseia (refletido, designadamente, no respeito devido às orientações políticas do partido, na participação de membros da JS em alguns órgãos colegiais do partido ou nas formas simplificadas, embora nunca obrigatórias, de militância dos jovens maiores de dezoito anos no partido), em nenhuma parte dos Estatutos do PS ou da JS se mostra prevista qualquer forma de interferência ou de intervenção dos órgãos próprios do Partido Socialista nos atos e deliberações cometidos aos órgãos da Juventude Socialista. Nesses termos, a deliberação ora impugnada – adotada pela Comissão Nacional de Jurisdição da Juventude Socialista não pode ser revogada, revista ou anulada por qualquer órgão do Partido Socialista, mesmo pelo correspondente órgão jurisdicional (a homónima Comissão Nacional de Jurisdição, prevista e regulada nos artigos 70.º e 71.º dos Estatutos do PS).
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