TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

770 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL para fins eleitorais, bem como apreciar a sua identidade ou semelhança com os demais partidos ou estruturas, nos termos do já citado normativo legal.» 3. O relator neste Tribunal proferiu despacho para notificação dos recorridos para, querendo, se pro- nunciarem no prazo de 5 dias (cfr. fls. 349), não tendo estes apresentado resposta. 4. Considerado o disposto no n.º 8 do artigo 103.º-C da LTC (também aplicável por força do n.º 3 do artigo 103.º-D), o processo foi distribuído a novo relator (cfr. fls. 352-353), cabendo-lhe relatá-lo no Plená- rio, para que este o aprecie e decida. É o que cumpre fazer. II – Fundamentação 5. Recorde-se que o ora recorrente requereu ao Tribunal Constitucional «nos termos do art.º 91.º dos Estatutos da JS e do 103.º-C da LOFTC que seja: a) impugnado o processo eleitoral da XVI Convenção da Federação da Área Urbana da Juventude Socialista, nomeadamente: a. a eleição da Comissão Organizadora do Congresso; b. a eleição de delegados ao mesmo. b) E ainda, nos termos do Artigo 103.º-E, a suspensão de eficácia das eleições ou deliberações impug- náveis, nos prazos previstos no n.º 7 do artigo 103.º-C, com fundamento na probabilidade de ocor- rência de danos apreciáveis causados pela eficácia do ato eleitoral, uma vez que o prejuízo resultante da suspensão é superior ao que pode derivar de ocorrer um ato eleitoral viciado numa juventude partidária». No Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 57/18 (disponível, bem como os demais citados, em www.tribunalconstitucional.pt ) assim se ponderou e decidiu: «6. Contudo, nos presentes autos, antes da análise da observância do requisito da exaustão dos meios jurisdi- cionais internos, corolário do princípio da intervenção mínima, importa tratar uma questão prévia, a de saber se a Juventude Socialista é um partido político para o efeito dos artigos 103.º-C a 103.º-E da LTC. Ora, decorre da Constituição, da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio), dos Estatutos do Partido Socialista e dos próprios Estatutos da Juventude Socialista que a estrutura associativa «Juventude Socialista» (JS) não é um partido político. Como tal, e desde logo, a Juventude Socialista não se encontra registada, como partido político, junto do Tri- bunal Constitucional, como determina o artigo 14.º da Lei dos Partidos Políticos no qual se estabelece, inequivo- camente, que “[o] reconhecimento, com atribuição da personalidade jurídica, e o início das atividades dos partidos políticos dependem de inscrição no registo existente no Tribunal Constitucional”. Como já se ponderou no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 318/14 e se reiterou no Acórdão n.º 30/18 – em que estava em causa a impugnação de uma deliberação de um órgão da Juventude Social-Democrata – «[p]elo contrário, as juventudes partidárias só podem ser qualificadas como pessoas coletivas privadas, de tipo associativo [nesse sentido, por referência aos partidos políticos, ver Alexandre Sousa Pinheiro, Artigo 114.º ( Partidos políticos e direito de oposição ), in «Comentário à Constituição Portuguesa», III Vol., 1.º Tomo, 2008, 353; Miguel Prata Roque, O controlo jurisdicional da democraticidade interna dos partidos políticos, in «Tribunal Constitucional – 35.º Aniversário da Constituição de 1976», Volume II, 2012, 296-297), não lhes sendo reconhecida a prossecução

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