TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

769 acórdão n.º 160/18 7. Os militantes da JS, apesar de não serem militantes do PS automaticamente quando fazem 18 anos, podem sê-lo se o quiserem, e no entretanto só podem militar na JS desde que respeitem, cumpram e façam cumprir as linhas ideológico-programáticas do Partido Socialista. Influenciando o mesmo, ora pelo exercício de cargos nos órgãos do partido ora como simpatizantes. 8. A JS é expressamente reconhecida pelos Estatutos do PS como uma das suas “organizações autónomas”. 9. Qualquer deliberação ou processo eleitoral da JS pode ser revogada, revista ou anulada por qualquer órgão do PS, mesmo pelo correspondente órgão jurisdicional (a homónima Comissão Nacional de Jurisdição. 10. Se assim não fosse, todas as Estruturas e organizações autónomas – e.g.: JS, Associação Nacional dos Autar- cas Socialistas, Tendência Sindical Socialista ou Departamento Nacional das Mulheres Socialistas – previstas nos Estatutos do PS, estariam fora de qualquer jurisdição do Partido ou tutela jurisdicional! 11. Nos Estatutos do PS é completamente assumida a dependência económica da JS que gozará de autonomia financeira, mas é o PS quem a apoia material, técnica e financeiramente. 12. Mais, a apresentação das respetivas contas é feita ao Tribunal Constitucional. 13. A presente ação de impugnação no âmbito do contencioso partidário incide, estritamente, sobre objeto determinado. 14. Com o presente recurso, pretende-se que o Tribunal Constitucional aprecie a necessária tutela jurisdicio- nal, ainda que mínima, das deliberações de órgãos das estruturas autónomas dentro dos partidos políticos quando gritantemente inconstitucionais e a desconformes com os mais básicos princípios constitucionais! 15. S.M.O., deve-se equacionar, que a referência feita pelo n.º 1 do art.º 103.º-D da LTC a “órgão de partido político” pode abarcar, extensivamente, as próprias juventudes partidárias. 16. Caso assim não se entenda, os militantes das juventudes partidárias ficam desprovidos de quaisquer garan- tias processuais para defesa dos seus direitos subjetivos 17. Os tribunais judiciais de competência genéricas só são competentes para ações de impugnações de delibe- ração de órgãos de associações – o que as juventudes partidárias não são! 18. Ainda que não possa o Tribunal Constitucional imiscuir-se no debate interno dos partidos políticos e das suas estruturas internas, conclui-se, que as deliberações dos órgãos dos partidos políticos – incluindo os órgãos das suas estruturas autónomas – são passíveis de impugnação perante o Tribunal Constitucional. 19. OTribunal Constitucional não pode exonerar-se totalmente quanto à garantia de que as deliberações finais do partido – incluindo estruturas autónomas –, relativas ao exercício desses direitos de expressão e de oposição política, respeitam quer a Constituição, quer a lei. 100.º Na sequência da exposição de motivos anteriormente articulados, em apreciação do regime jurídico aplicável relativo à fiscalização dos atos das Estruturas dos Partido Políticos, nomeadamente, in casu , da JS, é de concluir que a competência para apurar as irregularidades e ilegalidades decorrentes da eleição de titulares de órgãos de partido político e do próprio processo eleitoral, bem como justapor, sendo caso disso, a respetiva legalidade, é do Tribunal Constitucional, nos termos dos controlos jurisdicionais previstos na Constituição e na lei. Senão vejamos, 101.º dispõe a Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, que os poderes de cognição do Tribunal Constitucional são os de julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação, mas também pode fazê-lo com fundamento na violação de normas ou princípios constitucionais ou legais diversos daquela cuja violação foi invocada. 102.º Pelo que, resulta inequívoco, que é competência do Tribunal Constitucional apreciar a legalidade das questões dos partidos políticos e das suas estruturas – nacionais, regionais ou autónomas –, ainda que constituídas apenas

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