TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

768 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL tem medo do Tribunal Constitucional? A propósito dos artigos 103.º-C, 103.º-D e 103.º-E da LOTC, cit., p. 603.], que impeçam a interferência do poder público na condução da respectiva vida associativa 14[14 Nesta perspectiva, creio indiscutível que a adesão a um partido político pode corresponder a uma auto-limitação parcial (e condi- cionada) ao direito fundamental de participação política, sempre que o respectivo partido exija, estatutariamente a limitação de outras formas de exercício não-partidário daquele direito (ex: manifestação pública, comentário político com dimensão pública – ex: meios de comunicação tradicionais e redes electrónicas –, participação em associações políticas ou mesmo cívicas, culturais, desportivas ou religiosas). Em sentido idêntico quanto à substân- cia, mas divergente quanto à qualificação jurídica – in casu , optando por referir-se a uma “renúncia parcial”, ver Carla Amado Gomes, Partidos rigorosamente vigiados? , cit., p. 17. Devo frisar, de modo sintético, que a doutrina jus-constitucionalista não faz equivaler o conceito de “renún- cia a direitos fundamentais” ao conceito jus-privatista, que pressupõe uma declaração unilateral ou negocial que implica a extinção de determinado direito subjectivo. Assim, a concepção jus-constitucional de “renúncia” pode pressupor uma mera limitação ou condicionamento temporário do exercício de determinado direito fundamental. Neste sentido, ver Jorge Reis Novais, Renúncia a Direitos Fundamentais, in «Perspectivas Constitucionais – Nos 20 anos da Constituição de 1976» (organizado por Jorge Miranda), Coimbra Editora, Coimbra, 1996, pp. 270-271]. 98.º Tal não pode corresponder a uma total exoneração do Tribunal Constitucional quanto à garantia de que as deliberações finais do partido, relativas ao exercício desses direitos de expressão e de oposição política, respeitam quer a Constituição, quer a lei. 99.º Também em relação às Juventudes Partidárias, acreditamos humildemente, que chegou a altura de o Tribunal Constitucional perder o pejo de, em respeito do “princípio da intervenção mínima” deste Colendo Tribunal inter- vir junto destas “apenas quando a violação da Constituição e da lei – e, em especial, dos direitos fundamentais dos respectivos militantes – seja grave e manifesta.” Termos em que nos demais de Direito requer-se aos Colendos Magistrados que: a) Considerem validamente interposto recurso para o do Acordão 57/2018 para o Plenário do Tribunal Cons- titucional, seguindo-se os ulteriores termos, sendo certo que as respectivas alegações que o motivarão estão produzidas já no Secção ad quem , de acordo com o disposto na Lei do Tribunal Constitucional e no prazo aí previsto. b) Pronunciem sobre o objeto do presente Recurso. Conclusões 1. Não pode nem poderia caber na competência dos tribunais judiciais a apreciação de matéria de natureza política e /ou partidária. 2. Ora, se a JS, não é um partido político só poderá ser uma estrutura autónoma do Partido Socialista (PS), com órgãos nacionais, federativos e locais que, sendo órgãos da JS, serão necessariamente órgãos do PS. 3. Independentemente, da discussão se a Juventude Socialista tem ou não da personalidade jurídica, a verdade é que não é uma associação de direito privado. 4. A JS integra a estrutura do PS, que, por sua vez, é um partido político. 5. Isto é, embora a Juventude Socialista seja equiparável a associação juvenil, o legislador ordinário veio salva- guardar e afirmar que o regime jurídico aplicável era e é o mesmo que se aplica aos partidos políticos. 6. Em conclusão, ou as juventudes partidárias são inexistências jurídicas, ou terão que ser entendidas como estruturas integradas nos respetivos partidos.

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