TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

767 acórdão n.º 160/18 literal do n.º 1 do artigo 103.º-C da LTC, bem como à sua eventual interpretação extensiva, mediante recurso a métodos analógicos.” 92.º Continua dizendo que “(...) as dúvidas quanto delimitação típica das deliberações objecto de impugnação nem sequer ficam opor aqui. Justifica-se, de igual modo, a ponderação da extensibilidade do conceito de “eleições de titulares de órgãos de partidos políticos”. 93.º “Acresce ainda um argumento adicional, em favor da sindicabilidade jurisdicional de tais deliberações. É que não são raros os estatutos dos partidos políticos que prevêem a designação, por inerência, de titulares de cargos públicos electivos como titulares de órgãos internos do respectivo partido 12 [12 Uma consulta célere dos estatutos de alguns dos partidos com representação parlamentar, permite constatar a fixação de métodos de designação, por inerência, de Deputados como membros de órgãos partidários de natureza deliberativa. Adoptando esta solu- ção, vejam-se, a mero título de exemplo, os estatutos de: i) Partido Socialista: a) inerência, com direito a voto, no Congresso Nacional, dos Presidentes dos Grupos Parlamentares na Assembleia da República, no Parlamento Europeu e nas Assembleias das Regiões Autónomas [artigo 62.º, n.º 1, alínea f ) ]; b) inerência, sem direito a voto, no Congresso Nacional, dos Deputados na Assembleia da República, no Parlamento Europeu e nas Assembleias das Regiões Autónomas [artigo 62.º, n.º 3, alínea b) ]; c) inerência, com direito a voto, na Comissão Política Nacional, dos Presidentes dos Grupos Parlamentares na Assembleia da República e nas Assembleias das Regiões Autónomas [artigo 72.º, n.º 1, alíneas e) e f ) ]; ii) Partido Social Democrata – d) inerência, sem direito a voto, no Congresso Nacional, dos membros da Direcção do Grupo Parlamentar na Assembleia da República (por via indi- recta, enquanto membros do Conselho Nacional) e no Parlamento Europeu [artigo 16.º, n.º 2, alíneas a) e b) ]; e) inerência, sem direito a voto, no Conselho Nacional, dos membros da Direcção do Grupo Parlamentar na Assem- bleia da República e do Coordenador do Grupo Parlamentar no Parlamento Europeu [artigo 18.º, n.º 2, alíneas a) e b) ]; f ) inerência, com direito de voto, na Comissão Política Nacional, do Presidente do Grupo Parlamentar na Assembleia da República [artigo 22.º, n.º 1, alínea c) ].Como tal, ainda que indirectamente, uma deliberação de escolha de lista de candidatos a cargos públicos redundaria, materialmente, numa deliberação de designação de (alguns) titulares de órgãos do próprio partido.” 94.º Mas se o faz – e bem! – em relação à defesa do “princípio da intervenção mínima” das suas palavras não pode- mos retirar que defende que não deva o Tribunal Constitucional sindicar jurisdicional todas as eleições de todos os seus órgãos, incluindo as eleições dos órgãos das suas estruturas autónomas. 95.º Se assim não fosse, correríamos o risco de – armadas de autonomia administrativa e/ou territorial e/ou temá- tica – as estruturas locais, regionais e “temáticas” dos partidos não estarem sujeitas a qualquer tutela jurisdicional! 96.º Em conclusão, nada obsta a que algumas deliberações possam ser objeto de acção de impugnação, se, e só se, for verificado um prejuízo dos direitos de participação dos militantes ou ocorrer uma violação grave e manifesta de regras essenciais de organização e funcionamento democráticos, o que acontece no caso em apreço. 97.º Ainda que não possa o Tribunal Constitucional imiscuir-se no debate interno dos partidos políticos e das suas estruturas internas, uma vez que os partidos políticos são pessoas colectivas privadas, sendo, como afirma Miguel Prata Roque, desejável a manutenção de espaços de plena autonomia privada 13 [13 Carla Amado Gomes, Quem

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