TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

766 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL políticos se coaduna mais facilmente com a específica natureza jurídica dos partidos políticos 10[10 Há mesmo quem entende que o controlo jurisdicional da actividade dos partidos políticos corresponde ao reverso da medalha da atribuição de funções constitucionais àqueles. Assim, ver Tajadura Tejada, La dimensión externa del principio de constitucionalidad de los partidos políticos en el ordenamiento jurídico español , in «Teoría y Realidade Constitucional», n.º 12-13, 2.º semestre 2003-1.er semestre 2004, Editorial Centro de Estudios Ramón Areces, p. 225.] 84.º Embora o “intencional” apagamento da função jurisdicional de natureza eminentemente política garante ao Tribunal Constitucional a sua aura de autoridade técnico-científica que contribui para o esbatimento dos receios democráticos acerca da sua participação (e da sua interferência) no exercício da função política e na própria ativi- dade política quotidiana 11[11 Ainda que, conforme nota Cardoso da Costa, o Tribunal Constitucional não possa ser adequadamente qualificado como órgão exclusivamente jurisdicional, na medida em que a própria Lei Funda- mental o inclui num título próprio (Título VI), integrado na Parte III (relativa à “Organização do poder político”) e autonomizado face às normas constitucionais que regem os restantes tribunais, independentemente da respectiva pertença à jurisdição judicial, administrativa ou ao Ministério Público (Título V). Assim, ver José Manuel Cardoso da Costa, A Jurisdição Constitucional em Portugal, cit., p. 23.] 85.º Isto justifica o facto de várias vezes militantes de partidos e juventudes partidárias terem recorrido ao Tribunal Constitucional. 86.º De facto, – e de acordo com o disposto nos n. os 1 e 2 do artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, desde já o recorrente esclarece que também, com o presente recurso, pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a necessária tutela jurisdicional, ainda que mínima, das deliberações de órgãos das estruturas autónomas dentro dos partidos quando gritantemente inconstitucionais e a desconformes com os mais básicos princípios constitucionais! IV – Da Tutela Jurisdicional 87.º S.M.O., deve-se equacionar, quando muito, a questão de saber se a referência feita pelo n.º 1 do art.º 103.º-D da LTC a “órgão de partido político” poderia abarcar, extensivamente, as próprias juventudes partidárias. Caso assim não se entenda, 88.º os militantes das juventudes partidárias ficam desprovidos de quaisquer garantias processuais para defesa dos seus direitos subjetivos como militantes pois os tribunais judiciais de competência genéricas só são competentes para ações de impugnações de deliberação de órgãos de associações privadas – o que as juventudes partidárias não são! 89.º Assim, a única solução que parece restar é o recurso ao Tribunal Constitucional. 90.º Conclui-se, deste modo, que as deliberações dos partidos políticos são passíveis de impugnação perante o Tribunal Constitucional. 91.º Segundo o Professor Doutor Miguel Prata Roque, “A lei fixa, portanto, um elenco típico (e restrito) de delibera- ções que podem ser objecto de impugnação jurisdicional. Dúvidas surgem, porém, quando à própria interpretação

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