TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
765 acórdão n.º 160/18 77.º Nos termos do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 576/14, acerca da taxatividade dos meios de impugna- ção decorre que “as ações de impugnação instauradas junto do Tribunal Constitucional no âmbito do contencioso partidário devem incidir, estritamente, sobre objetos determinados.” 78.º É – reitere-se – o caso da presente ação de impugnação! 79.º Face à flagrante falta de doutrina sobre este tema, recorremo-nos de Miguel Prata Roque, O controlo jurisdicio- nal da democraticidade interna dos partidos políticos, in «Tribunal Constitucional – 35.º Aniversário da Constituição de 1976», Volume II, também citado no Acórdão recorrido: 80.º a) O Tribunal Constitucional enquanto guardião da democraticidade interna dos partidos políticos Habitualmente encarado, pela “ communis opinio ”, enquanto órgão jurisdicional de controlo da constitu- cionalidade de “actos legislativos”6[6 Assim, ver Gomes Canotilho / Vital Moreira, Constituição da Repú- blica Portuguesa Anotada, Volume II, 4.ª edição, Wolters Kluwer / Coimbra Editora, Coimbra, p. 623; José Manuel Cardoso da Costa, A Jurisdição Constitucional em Portugal, 3.ª edição revista e actualizada, 2007, Almedina, Coimbra, p. 29.] (ou melhor, em sentido próprio, das normas jurídicas neles ínsitas), o Tribunal Constitucional carrega, porém, sobre os seus ombros, uma ampla função de controlo jurisdicional quer de “actos administrativos”, quer de “actos políticos”. 81.º Refere ainda o insigne Professor que aos atos praticados por órgãos dos partidos políticos que, embora sejam considerados como pessoas coletivas de natureza privada, prosseguem fins constitucionais de interesse público, pelo que entende o Ilustre Jurista justificado que tais actos sejam qualificados como de natureza jurídico-pública 7[7 Ainda que o autor nunca o refira expressamente – ou sequer se debruce sobre este problema –, creio poder convo- car em defesa desta qualificação o entendimento de Sérvulo Correia, ( Noções de Direito Administrativo, Almedina, Coimbra, 1980, pp. 29-30) que qualifica os actos da função política como “actos auxiliares de direito constitucio- nais”, que visariam determinar o funcionamento de um órgão ou regime constitucionais. Ora, encontrando-se os partidos encarregues do exercício de funções constitucionais, considero que as respectivas deliberações – que, mais tarde e indirectamente, se reflectirão na actuação dos próprios órgãos constitucionais – partilham desta qualificação de “actos políticos”, ainda que em sentido meramente impróprio.], ainda que imprópria 8[8 Em sentido contrário, há quem opte por um conceito restrito de “acto político”. Assim, ver Jorge de Sousa, P oderes de cognição dos tribu- nais administrativos relativamente a actos praticados no exercício da função política, cit., p. 134.] (aqui enquadram-se os mecanismos de controlo vertidos entre os artigos 103.º e 103.º-E, todos da LTC). 82.º Faz o Ilustre Professor notar que a doutrina, ao proceder a uma definição de atos jurídico-públicos, nem sequer faz expressa referência à respetiva proveniência de pessoas coletivas de natureza pública, preferindo antes reforçar a ideia da vinculação daqueles atos à prossecução de fins públicos 9[9 Neste sentido, veja-se Carlos Blanco de Morais, Curso de Direito Constitucional – Tomo I (A lei e os actos normativos no ordenamento jurídico português), Coimbra Editora, Coimbra, 2008, p. 63.] 83.º Como muito bem afirma o prestigiado professor “Por conseguinte, creio que a opção por um modelo jurisdi- cionalizado, a cargo do Tribunal Constitucional, de fiscalização da legalidade dos actos praticados pelos partidos
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