TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
763 acórdão n.º 160/18 62.º O PS é um partido que abraça o princípio da auto-organização, vide o art.º 25.º dos Estatutos: “(Do poder de auto-organização) 1. No respeito pelo disposto nos presentes Estatutos, são conferidos às estruturas federativas e concelhias do Partido poderes complementares de auto-organização. 2. Os poderes referidos no número anterior são exercidos pelas Comissões Políticas Concelhias e pelas Comissões Politicas Federativas. 3. A Comissão Política Nacional pode avocar, para confirmação ou revogação, as deliberações tomadas ao abrigo dos números anteriores”. 63.º Impõe-se, portanto, um controlo do próprio Partido sobre se tais deliberações das suas estruturas. Assim, não fosse, 64.º Todas as Estruturas e Organizações Autónomas – por exemplo: JS, Associação Nacional dos Autarcas Socialis- tas, a Tendência Sindical Socialista ou Departamento nacional das Mulheres Socialistas – previstas nos Estatutos do PS, estariam fora de qualquer jurisdição do Partido ou tutela jurisdicional! 65.º Os partidos políticos procedem a uma justa composição entre a liberdade de auto-organização associativa e de prossecução unitária dos seus fins constitucionais (artigos 10.º, n.º 2, 46.º, n.º 2, e 51.º, n.º 1, todos da CRP), a liberdade de expressão (artigo 37.º da CRP) e o direito de oposição política interna (artigo 114.º, n.º 2, da CRP) dos seus militantes. 66.º Acresce que, poderia sempre a Comissão Nacional de Jurisdição, nos termos do art. 71.º do Estatuto do PS: “ b) Instruir e julgar os processos de impugnação da validade das deliberações e decisões dos órgãos nacio- nais; c) Instruir e julgar conflitos de competência ou jurisdição entre órgãos nacionais do Partido; d) Instruir e julgar os processos disciplinares em que sejam arguidos membros dos órgãos nacionais ou das Federações do Partido; e) Decretar, por maioria de dois terços, a suspensão da execução de declarações ou deliberações de órgãos do Partido, objeto de recurso, desde que essa execução implique lesão de interesses fundamentais do Partido; g) Proceder a inquéritos, por sua iniciativa ou por solicitação dos órgãos nacionais do Partido; h) Dar parecer sobre a interpretação ou o suprimento das lacunas das disposições estatutárias ou regula- mentares, a solicitação dos órgãos nacionais ou federativos do Partido.” e) Da total dependência económica 67.º A JS é dependente economicamente do PS, sendo este a sua única e exclusiva fonte de financiamento e, apesar de estatutariamente estarem previstas, não se conhece terem sido alguma vez cobradas quotas aos seus militantes.
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