TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

762 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 53.º Isto porque, nos termos do art.º 8.º do Estatuto do PS, “qualquer pessoa que se identifique com o Programa e a Declaração de Princípios do Partido Socialista pode solicitar o seu registo no ficheiro central de simpatizantes do Partido Socialista, organizado pelo Secretariado Nacional, nos termos definidos no Regulamento de Militância e de Participação.” 54.º Os Simpatizantes, nos termos do art.º 12.º dos Estatutos do PS, têm como direitos: c) Apresentar contributos sobre a organização, a orientação e a atividade do Partido; d) Em especial, poder ser chamado a participar na eleição direta para Secretário Geral do PS ou em eleições primárias quando tenham lugar, por deliberação dos órgãos próprios do partido. e) Integrar conselhos consultivos ou grupos de trabalho junto dos diversos órgãos do partido, sempre que estes, no respetivo âmbito de intervenção, decidam constituí-los. 55.º Isto é, hoje em dia, os simpatizantes podem eleger o secretário-geral do PS ou participar em eleições primárias, Como tal, 56.º necessariamente os militantes da JS, pelo menos com mais de 17 anos, podem ser considerados como eleitores do secretário-geral ou de qualquer eleição primária que aquele partido decida organizar. d) Da necessária jurisdição do PS 57.º No quadro de estreita ligação da juventude partidária ao partido político que se baseia nomeadamente no respeito devido às orientações políticas do partido e na participação de membros da JS em alguns órgãos colegiais do partido. 58.º A JS tenha tem órgãos próprios de acordo com a estrutura delineada no Título III dos seus Estatutos. 59.º No caso sub judice , a deliberação impugnada havia sido adotada pela JS através do seu órgão máximo de juris- dição, a Comissão Nacional de Jurisdição. 60.º Embora, em nenhuma parte dos Estatutos do PS aparentemente se mostre prevista qualquer forma de interfe- rência ou de intervenção dos órgãos próprios do PS nos atos e deliberações dos órgãos da JS, há não só o costume, bem como o dever, de o fazer nos termos do art.º 12.º dos respetivos Estatutos. 61.º Nesses termos, qualquer deliberação ou processo eleitoral pode ser revogada, revista ou anulada por qualquer órgão do PS, mesmo pelo correspondente órgão jurisdicional (a homónima Comissão Nacional de Jurisdição, prevista e regulada nos artigos 70.º e 71.º dos Estatutos do PS).

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