TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

759 acórdão n.º 160/18 29.º “Da leitura de tal regime-padrão resulta, porém, a detecção de inúmeras lacunas. Conforme julgo já ter demonstrado, tais lacunas devem ser supridas mediante aplicação da lei processual administrativa, na medida em que o objecto daqueles processos ( i. e. , as deliberações dos partidos políticos) se reveste de evidente natureza jurídico-pública, ainda que proveniente de órgãos pertencentes a pessoas colectivas privadas.” 30.º Neste sentido, note-se que no caso específico da Juventude Socialista, é o NIPC/NIF do Partido Socialista que aquela usa para efeitos fiscais e civis. 31.º Em suma, em caso de ação civil quem poderiam, p.e. eventuais credores de uma juventude política processar? Apenas o Partido. 32.º Pois que, embora a JS seja uma estrutura autónoma, não é independente do Partido Socialista. 33.º Em conclusão, ou as juventudes partidárias são inexistências jurídicas, ou terão que ser entendidas como estru- turas integradas nos respetivos partidos! III – Da Função constitucional da JS 34.º Quanto à posição invocada em sede do Acórdão Recorrido do Insigne Lente de Lisboa, Prof. Doutor Miguel Prata Roque in O controlo jurisdicional da democraticidade interna dos partidos políticos, in «Tribunal Consti- tucional – 35.º Aniversário da Constituição de 1976», Volume II, 2012, 296-297), cremos que toca exatamente a questão principal: se é ou não reconhecida às Juventudes Partidárias a prossecução direta de qualquer função constitucional. Ora, a) Da relação da Juventude Socialista com o Partido Socialista 35.º A Juventude Socialista é mencionada dez vezes nos Estatutos do Partido Socialista. 36.º Aliás, em relação ao Partido Socialista a cisão entre a personalidade jurídica dos partidos políticos e aquela que corresponde à sua juventude partidária não é nem notória nem decorre da sua própria natureza, como parecem acreditar alguns, uma vez que, 37.º a JS pode incluir militantes que não são sequer detentores de direitos civis e políticos plenos, como o direito ao voto, por serem menores de idade, – isto é, militantes que, por força da lei (cfr. artigo 15.º, n.º 1, da Lei dos Partidos Políticos), nem sequer podem ser filiados num partido político.»

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