TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

758 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 2 – Os menores com idade igual ou superior a 14 anos têm o direito de aderir a associações ou constituir novas associações e a ser titulares dos respectivos órgãos, sem necessidade de qualquer autorização. 24.º Nos termos do art.º 3. n.º 1 da Lei n.º 23/2006 de 23 de junho, são associações juvenis: “ a) As associações com mais de 75% de associados com idade igual ou inferior a 30 anos, em que o órgão executivo é constituído por 75% de jovens com idade igual ou inferior a 30 anos;”. E nos termos do n.º 2 “são equiparadas a associações juvenis as organizações de juventude partidárias ou sindicais, desde que preencham os requisitos mencionados na alínea a) do número anterior e salvaguardas as disposições legais que regulam os partidos políticos e as associações sindicais. (negritos e sublinhados nossos). 25.º Isto é, embora a Juventude Socialista seja equiparável a associação juvenil, o legislador ordinário veio salvaguar- dar e afirmar que o regime jurídico aplicável era e é o mesmo que se aplica aos partidos políticos! 26.º Rejeita o mui Ilustre Professor Doutor Miguel Prata Roque que “(...) não se diga que a posição do militante do partido político é similar à do associado de uma mera associação civil ou do sócio ou accionista de uma sociedade comercial (...)” 27.º Acrescenta que “(...) o principal traço distintivo entre tais associações privadas e os partidos políticos reside precisamente no fim constitucional destes últimos 2[2 Vírgala Foruria, Ejercicio de derechos por los afiliados y control judicial de las sanciones impuestas por los partidos politicos , cit., pp. 84-85], ou seja, na circunstância de os partidos políticos visarem a conquista e o exercício do poder público, inclusive mediante apresentação de candidaturas a actos eleitorais periódicos 3[3 Joan Oliver Araujo / Vicente Juan Calafell Ferrá, Los estatutos de los partidos políticos: notas sobre su singularidad jurídico-constitucional, cit., p. 12.]. Toda a sua actuação encontra-se, portanto, dirigida ao exercício do poder público. E tal não pode deixar de se repercutir na própria natureza dos actos por si praticados. Daí que tais actos devam ser qualificados como “actos materialmente jurídico-públicos”. 28.º Mais escreve que “(...) quanto às acções de impugnação de eleições e de deliberações de órgãos de partidos polí- ticos, a lei processual constitucional é absolutamente omissa 4[4 Aliás, recorde-se que o Tribunal Constitucional já chegou a afirmar – ainda que tal decisão não corresponda a uma orientação jurisprudencial consolidada – que “as regras gerais do processo civil (…) só são aplicáveis ao processo constitucional, quando a lei assim o determinar (o que não é o caso) ou quando não são manifestamente contrárias à teleologia subjacente ao processo em causa (o que também não é o caso)” (cfr. Acórdão n.º 492/07, da 3.ª Secção). Julgo, portanto, poder afirmar que daqui decorre, mais do que implicitamente, que a natureza jurídico-pública do processo de impugnação de deliberações partidá- rias não se compadece com a aplicação subsidiária da lei processual civil.]. quanto à lei processual subsidiariamente aplicável 5[5 Com efeito, pode registar-se a excepção do reenvio para o regime de suspensão de deliberações sociais, previsto na lei processual civil (artigo 103.º-E, n.º 2, da LTC). Porém, conforme demonstrarei mais adiante (cfr. § 7), tal norma não corresponde, efectivamente, a uma norma de determinação plena do regime processual subsi- diariamente aplicável.]. Dessa omissão decorre que o legislador pretendeu, inequivocamente, conceber um modelo processual autónomo que, no fundo, se centra num regime-padrão que, apesar de aparentemente exclusivo das acções de impugnação de actos eleitorais, acaba por ser extensível às acções de impugnação das demais deliberações dos partidos políticos (artigo 103.º-D, n.º 3, da LTC).”

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