TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
757 acórdão n.º 160/18 15.º “O conceito de associação corresponde a uma categoria de pessoas colectivas decorrente de uma classificação elaborada pela doutrina e recebida, entre nós no plano legislativo 1 [1 Mota Pinto, in POLIS, Enciclopédia VERBO da Sociedade e do Estado ] A formação do substrato das associações tem lugar através do acto de constituição da A. e da elaboração dos Estatutos. O a. 167.º enuncia as especificações mínimas que devem constar destes documentos.” Mais, “Em conformidade com o princípio constitucional da liberdade de A., a personalidade jurídica resultará da celebração da escritura pública, com as especificações do n.º 1 do a. 167.º”. 16.º Foi ainda, aditado ao Código Civil, pelo Decreto-Lei n.º 199/2003, de 10 de setembro, e pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, o artigo 201.º-A, com a seguinte redação o: «Artigo 201.º-A (Publicidade) As associações e comissões especiais sem personalidade jurídica promovem a publicação da sua constituição, da sua sede e do seu programa nos termos legalmente previstos para os actos das sociedades comerciais.» 17.º Ora, não foi a Juventude Socialista criada por escritura pública e os seus estatutos pouco ou nada têm a ver com as disposições do Código Civil para as associações! 18.º A juventude socialista nem Número de Identificação de Pessoa Colectiva (NIPC) e/ou número de Identificação Fiscal (NIF) tem! 19.º Independentemente, da discussão se a Juventude Socialista tem ou não da personalidade jurídica, a verdade é que não é uma associação de direito privado nos termos e para os efeitos do Código Civil. Concretizando, 20.º A JS integra a estrutura do PS, que, por sua vez, é um partido político. 21.º Gomes Canotilho e Vital Moreira in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, p. 275, 1993, ensinam que “[o]s partidos políticos (...) são associações privadas com funções constitucionais (cfr. Arts. 10.º-2, 117.º e 183.º)” sendo assim “directos titulares de direitos políticos”. 22.º O carácter “associativo” da JS decorre da natureza do PS enquanto associação privada com funções consti- tucionais, não podendo este carácter associativo ser entendido de outra forma que não no sentido meramente sociológico. A isto acresce que, 23.º a Lei n.º 124/99 de 20 de agosto veio garantir aos jovens menores o livre exercício do direito de associação e simplificar o processo de constituição das associações juvenis. Consagrando no seu artigo 2.º que: 1 – Os menores com idade inferior a 14 anos têm o direito de aderir a associações, desde que previamente autorizados, por escrito, por quem detém o poder paternal.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=