TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
756 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 7.º Uma vez que o Colendo Tribunal Constitucional não se pronunciou sobre as questões de fundo, isto é, omissão de pronúncia dos órgãos, violações estatutárias e demais irregularidades eleitorais. I – Da legitimidade das partes 8.º Cumpre fazer uma menção à questão da legitimidade do 2.º Recorrido Partido Socialista, indicado pelo reque- rente no seu requerimento de impugnação. Vejamos, 9.º Tal como consta do artigo 30.º, n.º 1, do Código do Processo Civil “O réu é parte legítima quando tem inte- resse direto em contradizer”, sendo esse interesse aferido “pelo prejuízo que lhe advenha da procedência da acção” (artigo 30.º, n.º 2, idem ). 10.º Assim, por maioria de razão, deve concluir-se que o 2.º Recorrido sempre seria parte legítima na presente ação, uma vez que exerceu o seu direito de contradizer os factos e razões do recorrente. 11.º Nos presentes autos, está em causa a impugnação (assim como a medida cautelar de suspensão) tendo o Reque- rente peticionando a impugnação do processo eleitoral da XVI Convenção da Federação da Área Urbana da Juven- tude Socialista e a suspensão da eficácia das eleições ou deliberações impugnáveis, com base na existência de várias irregularidades, nomeadamente, da Comissão de Organizadora do Congresso (COC), das estruturas concelhias de Arruda dos Vinhos, Azambuja e Mafra. 12.º O impugnante socorreu-se dos meios de contencioso partidário previstos no artigo 223.º, n.º 2, alínea h) da Constituição e nos artigos 103.º-C e 103.º-D, n.º 2, da LTC, que se referem à impugnação de eleições de titulares de órgãos de partidos políticos e à impugnação de deliberações de órgãos de partidos políticos. 13.º Ora, se a JS, obviamente, não é um partido político – S.M.O., só poderá ser uma estrutura autónoma do PARTIDO SOCIALISTA (PS), com órgãos nacionais, federativos e locais que, sendo órgãos da JS, serão necessa- riamente órgãos do PS. Senão vejamos, II – Da falsa natureza associativa 14.º Do Acórdão que ora se recorre, o recorrente não pode de todo concordar que o Colendo Tribunal apelide a «Juventude Socialista» (JS) de “estrutura associativa”. Ora,
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