TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
755 acórdão n.º 160/18 11. Quanto à questão da suspensão da eficácia da eleição impugnada, alegando, para tanto, que se verifica uma forte probabilidade de ocorrência de danos apreciáveis causados pela eficácia do ato eleitoral, a este incidente aplicam-se as regras do CPC, art. os 380.º e 381.º No caso, trata-se de um procedimento cautelar especificado que constitui um meio cautelar de assegurar, na pendência da ação, da efetividade prática do direito invocado em juízo. Por isso, é dependência da causa que tem por fundamento o direito acautelado. No caso dos autos conclui-se já pela inadmissibilidade da ação principal de impugnação, pelo que fica prejudicada a apreciação do procedimento cautelar que dela depende, cujo conhecimento, pelas mesmas razões que ditaram o não conhecimento da ação principal, não se enquadra na competência deste Tribunal. Decisão Decidiu a 2.ª Secção do Colendo Tribunal Constitucional: a. Não tomar conhecimento da ação de impugnação da eleição de titulares de Órgãos da Juventude Socialista; b. Não tomar conhecimento do pedido de suspensão de eficácia das eleições ou deliberações impugnáveis. Assim, uma vez inconformado com esta decisão, o ora recorrente vem interpor RECURSO para o Plenário do Tribunal Constitucional, o que faz nos presentes autos, por considerar irremediável e completamente esgotados todos os meios ou recursos políticos e/ou jurisdicionais ordinários. 1.º A Outubro de 2017, ora recorrente dirigiu-se ao Presidente do Conselho Nacional de Jurisdição da Juventude Socialista (JS) a fim de expor a situação objeto dos autos. 2.º No entanto, não obteve qualquer resposta por parte dos dirigentes do Partido Socialista (PS) e Juventude Socialista (JS), de quem é militante. 3.º Assim, S.M.O, o recorrente não tinha e continua a não ter à sua disposição qualquer outro meio de fazer valer os seus direitos que não o Tribunal Constitucional. Senão vejamos, 4.º Nos termos dos artigos 31.º a 33.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, na sua mais recente versão de 4/2017 de 25 de agosto, não pode nem poderia caber na competência dos tribunais judiciais a apreciação de matéria de natureza política e /ou partidária. Mais, 5.º mesmo que hipoteticamente o recorrente se pudesse socorrer da providência cautelar prevista no artigo 380.º do Código do Processo Civil (CPC), não parece defensável que algum tribunal judicial se fosse pronunciar sobre tal matéria. 6.º Deste modo, os presentes autos devem subir imediatamente, com efeito suspensivo, nos termos do n.º 4 do artigo 78.º da Lei do Tribunal Constitucional.
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