TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

754 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Resposta do Partido Socialista 6. Em sede de contestação veio o Partido Socialista apresentar a sua resposta e em síntese alegou que: a. A JS é uma organização autónoma do Partido Socialista, art.º 83.º do EJS, assim o Partido Socialista é parte ilegítima e não podia ser chamado à colação; b. Contudo, ainda assim, a presente impugnação não pode estar sustentada nos termos do art.º 103.º C do Estatuto, uma vez que ambos os requerimentos avulsos não respeitam as normas internas estabelecidas nos Estatutos, por terem sido dirigidos diretamente à Presidente da Comissão Nacional de Jurisdição; c. E o órgão ainda não respondeu por estar ainda em prazo nos termos do n.º 1, do artigo 40.º do Regula- mento Eleitoral Geral (REG); d. O impugnante violou o princípio da intervenção mínima, uma vez que o TC só pode intervir depois de esgotados previamente todos os meios internos previstos nos Estatutos. Resposta da Juventude Socialista 7. Respondeu que a ação não tem qualquer sustentação factual e carece de base jurídica: Por exceção: a. O prazo estipulado para a decisão do órgão jurisdicional competente ainda não havia terminado, não tendo esgotado a via jurisdicional interna; b. E, ainda, poderia caber recurso para o plenário da Comissão Nacional de Jurisdição (CNJ); c. Em suma, a ação viola de forma gritante o princípio da intervenção mínima; Por impugnação: a. A eleição da COC foi aprovada por unanimidade e a sua impugnação deveria ter ocorrido no prazo de 48h conforme REG; b. Quanto à idade dos candidatos, efetivamente nos termos do EJS esta está balizada aos 30 anos, contudo há exceções a esta regra nos termos do mesmo preceito legal; c. Quanto à questão do prazo de entrega da Moção, foi entregue, conforme docs comprovativos anexos, a 15 de novembro de 2017, portanto dentro do prazo; d. Quanto ao direito ameaçado para o A., que este alega, não existe uma vez que este está inscrito na Conce- lhia de Lisboa e as eleições dos delegados são das Concelhias de Arruda dos Vinhos, Azambuja e Mafra; e. O A. fez uma interpretação erradamente extensiva da norma dos EJS, n.º 91.º, n.º 1. O autor apresentou novos factos: 8. O dito “Congresso” acabou por se realizar no dia 17/12/2017, onde foram eleitos novos órgãos federativos, para além da ausência de resposta aos primeiros requerimentos, são observadas mais irregularidades. Resposta do Tribunal Constitucional: 9. Nos termos do art.º 103.º C, n.º 3, da LTC, a impugnação só é admissível depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos. Neste enquadramento, a admissão do processo impugnatório por parte doo TC pauta-se pelo princípio da “intervenção mínima”; 10. Mas, antes de todo o mais, importa analisar uma questão prévia, que é a de saber se a Juventude Socialista é um partido politico para o efeito dos artigos 103.º C a 103.º E da LTC. Decorre dos Estatutos que a Juventude Socialista não é um partido político. A autonomia é jurídica e organizativa da estrutura associativa em causa é expressamente reconhecida pelos Estatutos do Partido Socialista, pelo que a deliberação ora impugnada – adotada pela Comissão Nacional de Jurisdição – da Juventude Socialista, não pode ser revogada, revista ou anulada por qualquer órgão do Partido Socialista.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=