TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

753 acórdão n.º 160/18 Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Gustavo Monteiro Ambrósio Formiga de Gouveia interpôs recurso para o Plenário do Tribunal Cons- titucional do Acórdão n.º 57/18 (cfr. fls. 289-308), proferido pela 2.ª Secção, no qual se decidiu não tomar conhecimento da ação de impugnação da eleição de titulares de órgãos da Juventude Socialista intentada nos termos do artigo 103.º-C da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (doravante identificada pela sigla «LTC») e não tomar conhecimento do pedido de suspensão de eficácia das eleições ou deliberações impugnáveis, apresentado ao abrigo do disposto no artigo 103.º-E da LTC. 2. É este o teor do requerimento de interposição de recurso e respetiva alegação (cfr. fls. 318-347): «Gustavo Monteiro Ambrósio Formiga de Gouveia, requerente melhor identificado nos autos, vem nos presen- tes termos e ao abrigo do art.º 103.º-C da Lei 28/82, de 15 de novembro (LOFTC), observados que estão os for- malismos legais para tal previstos, porque para tal o recorrente tem legitimidade, está em tempo e está representada por advogado, apresentar recurso para o plenário no âmbito da Ação impugnação de eleição de titulares de órgãos de partido político por si entreposta contra 1.ª Juventude Socialista, juventude partidária com a abreviatura JS, E, necessariamente, contra 2.º Partido Socialista, Partido Político com a abreviatura PS, vem a V. Exa. expor e requerer o seguinte: 1. Têm os presentes autos origem na decisão proferida pela Colenda 2.ª Secção no âmbito do processo nos autos à margem mencionados, em que se decidiu: “a) Não tomar conhecimento da acção de impugnação da eleição de titulares de órgãos da Juventude Socia- lista.” Em suma, 2. O Impugnante é militante da Juventude Socialista e do Partido Socialista e ao abrigo do disposto nos artigos 103.º C e 103.º E, da LCT, peticionou a impugnação do processo eleitoral da XVI Convenção da Federação da Área Urbana da Juventude Socialista e a suspensão da eficácia das eleições e demais deliberações impugnáveis, com base na existência de várias irregularidades, nomeadamente, da Comissão Organizadora do Congresso (COC), das estruturas concelhias de Arruda dos Vinhos, Azambuja e Mafra. 3. Porquanto, tanto o Presidente como o Vice-presidente ultrapassavam à data das eleições a idade permitida (até 30 anos de idade) violando o art.º 9.º, do Estatuto da Juventude Socialista (EJS), irregularidade nos termos do art.º 91.º do EJS. 4. Assim, o A. enviou requerimento aos órgãos estatutariamente competente da Juventude Socialista e do Par- tido Socialista, não tendo recebido qualquer resposta. 5. Pelo que, e inconformado com esta não decisão – um silêncio político gritante!!! – o recorrente decidiu recorrer à tutela judicial, recorrendo, deste modo, para Tribunal Constitucional.

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