TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

752 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL políticos, as quais se mostram sucessivamente reguladas pelos artigos 103.º-C e 103.º-D da LTC; a estes meios de impugnação, consagrados na Constituição e regulados na LTC, acresceu o legislador o meio preliminar ou incidental da suspensão da eficácia dos atos partidários impugnados, que regulou no artigo 103.º-E da LTC. IV – A opção – constitucional e legal – por um sistema de controlo ( in casu , jurisdicionalizado) dos parti- dos políticos, assim gizada, não se mostra alheia à consideração da função político-constitucional dos partidos políticos, cuja posição constitucional «não é a de mera licitude, mas de verdadeira funcio- nalização constitucional (incorporação constitucional dos partidos políticos), que os transforma de associações meramente lícitas em associações necessárias, caracterizadoras do sistema político-consti- tucional», sendo dessa incorporação constitucional, que se pode retirar a «legitimação para impor aos partidos restrições à sua liberdade de organização, incluindo requisitos de organização democrática interna», a qual não se esgota nem corresponde a um modelo único de controlo, cabendo ao legislador democrático, no respeito pela Constituição, a respetiva definição. V – A intervenção fiscalizadora cometida pela Constituição e pela Lei do Tribunal Constitucional é pauta- da pela necessária conciliação da liberdade de associação (e auto-organização) que informa a criação e existência dos partidos políticos com os limites à autonomia partidária que decorrem da ordem cons- titucional; deste modo, a jurisprudência constitucional tem sublinhado a conformação da atuação do Tribunal Constitucional no controlo dos partidos políticos a um princípio de contenção, de que decorre a afirmação, tantas vezes reiterada, do princípio da intervenção mínima que pauta o controlo jurisdicional exercido por este Tribunal. VI – Em face dos pressupostos objetivos dos meios de impugnação convocados na ação interposta pelo ora recorrente – tal como taxativamente previstos e regulados no artigo 223.º, n.º 2, alínea h) , da Cons- tituição e nos artigos 9.º, alínea d) , 103.º-C e 103.º-D, n.º 2, da LTC –, com evidência se verifica não se mostrarem os mesmos cumpridos, já que, tendo sido cometida ao Tribunal Constitucional a competência para julgar ações de impugnação de eleições de titulares de órgãos de partidos políticos e de deliberações de órgãos de partidos políticos, não lhe cabe sindicar as eleições de titulares de órgãos de estruturas diversas de um partido político, como é o caso da Juventude Socialista. VII – As funções constitucionalmente cometidas aos partidos políticos, em especial as de participação e de apresentação de candidaturas às eleições de órgãos baseados no sufrágio universal e direto, não são transponíveis para aquelas estruturas associativas autónomas, em moldes de modificar, por via da pretendida interpretação extensiva ou por via de uma conceção lata dos poderes de cognição deste Tribunal, a configuração das competências de controlo dos partidos políticos cometidas, pelo legis- lador democraticamente eleito, ao Tribunal Constitucional; a posição que entende que o Tribunal Constitucional seria competente para exercer controlo em relação às juventudes partidárias não se compagina com, por um lado, a liberdade que assiste ao legislador de estabelecer as formas de controlo da atividade das juventudes partidárias e, por outro lado, a liberdade de tais estruturas associativas, ao abrigo do princípio da auto-organização, estabelecerem os meios de controlo interno que entenderem por adequados; às opções do legislador democraticamente eleito não se pode substituir o Tribunal Constitucional, sob pena de ser desvirtuada a própria função que nesta sede – e limitadamente – a Constituição e a LTC lhe atribuem.

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