TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
751 acórdão n.º 160/18 SUMÁRIO: I – No Acórdão n.º 57/18 são devidamente explicitadas as razões, encontradas na Constituição, na Lei dos Partidos Políticos e nos próprios Estatutos do Partido Socialista e da Juventude Socialista, que habilitam a conclusão inequívoca de que a estrutura associativa «Juventude Socialista» (JS) não é um partido político, designadamente, tendo em conta a exigência legal da inscrição do partido político no Tribunal Constitucional para efeitos do seu reconhecimento, com atribuição da personalidade jurídi- ca, e do início de atividades, e as diferenças quanto às funções desempenhadas e quanto aos próprios militantes dos partidos e das juventudes partidárias, no quadro constitucional e legal vigente; acresci- damente, a autonomia jurídica e organizativa (e financeira) da Juventude Socialista é expressamente reconhecida quer pelos Estatutos do Partido, quer pelos Estatutos da Juventude Partidária em causa; por outro lado, a Juventude Socialista também não é um órgão do Partido Socialista, não se integran- do na estrutura organizativa do partido e dispondo de órgãos próprios – deliberativos, executivos, jurisdicionais – de acordo com os seus próprios Estatutos. II – Embora a estreita ligação entre a juventude partidária e o partido político seja tida como um dado assente pelo Acórdão recorrido, certo é que a Juventude Socialista é uma estrutura autónoma do Par- tido Socialista, não se configurando como partido político, como órgão de partido político ou como parte integrante (não autónoma) do partido político para efeitos de aplicação dos artigos 103.º-C a 103.º-E da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), o que bastaria para considerar o recurso improce- dente. III – São dois os tipos de ações passíveis de julgamento por parte do Tribunal Constitucional no âmbito do contencioso partidário previstas na Constituição: as ações de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos e as ações de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos Indefere recurso para o Plenário do Acórdão n.º 57/18, que não conheceu da ação de im- pugnação da eleição de titulares de órgãos da Juventude Socialista e do pedido de suspensão de eficácia das eleições ou deliberações impugnáveis. Processo: n.º 226/18. Recorrente: Militante da Juventude Socialista e do Partido Socialista (PS). Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita. ACÓRDÃO N.º 160/18 De 3 de abril de 2018
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