TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
744 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL vinculando, por isso, o Tribunal da Relação do Porto a decidir qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. Consequentemente, não se mostra cumprido o ónus de suscitação prévia da questão de incons- titucionalidade, pelo que a Recorrente carece de legitimidade para interpor o recurso de constitucionalidade (cfr. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Por isso mesmo, o despacho reclamado não merece censura. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar a Reclamante nas custas, fixando- -se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário. Lisboa, 24 de abril de 2018. – Pedro Machete – Fernando Vaz Ventura – Catarina Sarmento e Castro – Maria Clara Sottomayor (vencida de acordo com declaração anexa) – Manuel da Costa Andrade. DECLARAÇÃO DE VOTO Enquanto relatora originária, fiquei vencida relativamente à decisão de indeferimento da reclamação, no que diz respeito à admissibilidade do recurso reportada à inconstitucionalidade da norma constante do artigo 864.º do Código de Processo Civil (CPC). O Acórdão que fez vencimento baseou a sua decisão na falta dos seguintes requisitos de admissibilidade do recurso: 1 – Falta de natureza normativa do objeto do recurso de constitucionalidade, o qual teria sido concebido pela recorrente como um recurso de amparo, dirigido contra uma decisão judicial e não contra uma norma. 2 – Falta do requisito da suscitação prévia, de modo processualmente adequado, de uma questão de constitucionalidade normativa, e da consequente legitimidade da recorrente (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). 1. O Acórdão que fez vencimento fundamenta o indeferimento da reclamação contra o despacho que não admitiu o recurso de constitucionalidade, na asserção de que estaríamos perante um recurso de amparo, que não incide sobre uma norma, como exige a jurisprudência do Tribunal Constitucional, mas sobre uma decisão judicial em si mesma considerada. Em primeiro lugar, importa destacar que a distinção entre decisão e norma não se reveste do grau de evidência pretendido pelo Acórdão que fez vencimento e que esta diferenciação, longe de ser óbvia, está cada vez mais diluída na moderna metodologia jurídica de aplicação do direito, que assenta na interação entre a norma e o caso, partindo da prioridade deste (cfr. Castanheira Neves, Metodologia Jurídica. Problemas Fun- damentais, Coimbra Editora, 1993, pp. 144 e seguintes). Ora, resulta da análise do processo, que nele foi discutida a questão da constitucionalidade, por violação do artigo 65.º da CRP, da interpretação normativa do artigo 864.º do CPC, segundo a qual o diferimento da desocupação do imóvel arrendado para habitação não poderá ser reconhecido a detentores do imóvel relativamente aos quais se verifiquem razões sociais imperiosas. Consta o seguinte no requerimento de interposição de recurso:
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