TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
740 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL II – Fundamentação 6. Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional a admissibilidade do recurso apresen- tado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguin- tes requisitos: (i) ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); (ii) tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; (iii) a questão de inconstituciona- lidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi , das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (cfr., entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n. os 618/98 e 710/04). Faltando um destes requisitos cumulativos, o Tribunal não pode conhecer do recurso. 7. A decisão ora sob censura respaldou a não admissão do recurso de fiscalização concreta da constitu- cionalidade para este Tribunal Constitucional na circunstância de não ter sido adequadamente suscitada uma questão de constitucionalidade normativa. Na reclamação apresentada, a reclamante procura contrariar a fundamentação subjacente à decisão que censura, reiterando o processado nos autos e procurando dar à questão de constitucionalidade normativa suscitada nova roupagem que superasse a deficiente enunciação que lhe foi imputada e justificou a inadmis- sibilidade do recurso. 8. Compulsado o requerimento de recurso, deduz-se que nele se procurou colocar ao Tribunal Consti- tucional duas questões de constitucionalidade: 8.1. Uma questão que diz respeito ao facto de não ter sido a recorrente admitida a apresentar prova testemunhal e documental acerca da sua situação de carência económica para o efeito de demonstrar a procedência do incidente de diferimento da desocupação de imóvel, interpretação, que, na perspetiva da recorrente, violaria o direito à tutela judicial efetiva. Esta questão é sintetizada, no requerimento de recurso, da seguinte forma: «O tribunal recorrido, ao não permitir que a recorrente fizesse prova dos factos alegados, indeferindo liminarmente o pedido de diferimento de desocupação do imóvel, violou o seu direito à tutela efetiva, consagrado no artigo 268.º, n.º 4 da CRP». Contudo, como se assinalou no parecer do Ministério Público (MP) tal questão não tem autonomia em relação àquela que respeita à norma do artigo 864.º do CPC, constituindo antes uma consequência natural do sentido atribuído a esta norma pelo tribunal recorrido. Com efeito, se este último interpretou tal preceito no sentido de excluir do respetivo âmbito de aplicação os sujeitos que, não obstante ocuparem o imóvel para habitação, não têm a qualidade de arrendatário, é evidente que a omissão da audição das testemunhas arroladas ou a não consideração de prova documental tendo em vista apenas a demonstração da situação de carência económica da ora recorrente em nada relevou para a adoção da decisão recorrida. Na verdade, a não admissão da prova testemunhal e documental questionada pela recorrente traduz um simples corolário da interpretação adotada pelo tribunal recorrido em relação ao citado artigo 864.º, que, enquanto tal, não foi objeto de uma valoração ou decisão autónoma. Isto significa que, relativamente à mesma, o presente recurso de constitucionalidade é, em qualquer caso, inútil, porquanto o seu eventual provimento nesta parte seria sempre insuscetível de determinar a reforma da decisão recorrida (cfr. o artigo 80.º, n.º 2, da LTC). 8.2. A outra questão diz respeito à interpretação do artigo 864.º do CPC, segundo a qual «o diferimento da desocupação do imóvel arrendado para habitação […] não poderá ser reconhecida a detentores do imóvel, relativamente aos quais se verifiquem razões sociais imperiosas» (requerimento de recurso, fls. 108), que, no entender da ora reclamante, viola o artigo 65.º – direito à habitação – da Constituição (CRP).
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=